TJPE - 0004809-71.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ADILSON MARTINS em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 08:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004809-71.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE ADILSON MARTINS RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LAGHETTO HOTEIS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda na qual a parte autora postula o cancelamento da compra de dois imóveis, cuja contrato demonstra o valor individual de R$ R$ 75.639,17.
Entretanto, em se tratando de obrigação de fazer, o valor da causa deve refletir a pretensão da natureza declaratória, ou seja, contrato de compra e venda no importe de R$ R$ 75.639,17.
Assim, percebe-se que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite do teto estabelecido para as demandadas do juizado.
Assim, falece competência para o processamento e julgamento do processo em tela, nos termos do preconizado pelo art. 3º, I da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria, oportunidade em que cito precedentes, os quais adoto como razões de decidir: PROCESSUAL.
VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAR A DEMANDA, EM FACE DE O VALOR DO CONTRATO CONTROVERTIDO SER SUPERIOR AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
O valor controvertido (R$ 98.000,00) desborda o limite dos Juizados Especiais, conforme art. 3º , inc.
I , da lei n. 9.099 /95, evidenciando-se a incompetência do juízo, devendo ser extinto o processo sem exame do mérito, conforme determina o art. 51 , inc.
II da Lei n. 9.099 /95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2013).
TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO ACOLHIDA, UMA VEZ QUE O VALOR DO CONTRATO, ASSIM COMO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SUPERA O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-43 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 22/09/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2015).
Ante o exposto, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
PETROLINA, 4 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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