TJPE - 0154299-92.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2025 09:27
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE SANTANA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:27
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:27
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 12:38
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 12:38
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 12:38
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 12:38
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GRUPO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154299-92.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTES: LEDA MARIA DE SANTANA BRANDÃO; BRADESCO SAÚDE S/A; REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO PROLONGADA APÓS RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO.
EXCLUSÃO INDEVIDA DO PLANO.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas em face de sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde e o fornecimento de medicamento à Autora, condenando solidariamente a Bradesco Saúde S/A e o Real Hospital Português ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão A validade do cancelamento do contrato coletivo após a manutenção prolongada do vínculo assistencial, o dever de indenizar por danos morais e a responsabilidade do estipulante pela exclusão da Autora do plano de saúde.
III.
Razões de decidir A manutenção do plano de saúde por mais de seis anos após a rescisão do vínculo empregatício, com custeio integral pela Autora, criou legítima expectativa de continuidade da cobertura, vedando a exclusão abrupta, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da teoria da supressio.
A exclusão configurou violação do direito à saúde e ensejou reparação por danos morais.
Contudo, o Real Hospital Português, enquanto estipulante originário, não mais detinha ingerência sobre a execução do contrato entre a autora e a operadora, impondo-se o afastamento de sua responsabilidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese Recurso do Real Hospital Português provido para afastar sua condenação.
Recursos de Bradesco Saúde S/A e de Leda Maria de Santana Brandão desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A manutenção prolongada do vínculo contratual de plano de saúde coletivo, com integral custeio pelo ex-empregado, gera legítima expectativa de continuidade do benefício, vedando a exclusão abrupta sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à teoria da supressio. 2.
A responsabilidade pela execução dos serviços assistenciais recai exclusivamente sobre a operadora do plano de saúde, não se estendendo ao estipulante que não tenha ingerência no contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I e IV, 14 e 51; CC, arts. 187 e 422; Lei 9.656/98, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1842751/RS (Tema 1082); STJ, REsp 1575435/SP; TJPE, AC 0061801-11.2022.8.17.2001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0154299-92.2023.8.17.2001, em que figuram como apelantes Leda Maria de Santana Brandão, Bradesco Saúde S/A e Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, e como apelados os mesmos: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco para afastar sua responsabilidade e excluí-lo da condenação imposta na sentença; NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Leda Maria de Santana Brandão e de Bradesco Saúde S/A, mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos; MAJORAR os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
04/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:55
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 12:55
Conhecido o recurso de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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14/11/2024 17:52
Declarada incompetência
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05/11/2024 18:38
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:05
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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