TJPE - 0000535-96.2018.8.17.3380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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18/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MARISSA VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:33
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:33
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MATIAS SARAIVA em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
25i - APELAÇÃO 535-96.2018.8.17.3380 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: JOSÉ MARCOS MATIAS SARAIVA APELADOS: MARISSA VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICITADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS NÃO UTILIZADAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação interposta por José Marcos Matias Saraiva contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da não devolução de valores pagos por passagens aéreas não utilizadas.
A sentença determinou a devolução do valor despendido com as passagens, com abatimento de 5% a título de multa compensatória, mas afastou o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão é saber se a recusa ao reembolso das passagens aéreas enseja indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o apelante apresentou argumentos claros e objetivos para confrontar os fundamentos da sentença. 4.
O pedido de danos morais não pode ser acolhido, pois a recusa ao reembolso de passagem cancelada pelo consumidor caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano.
Além disso, o autor não comprovou que o cancelamento da viagem tenha ocorrido por motivo de problemas de saúde.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso não provido, mantendo-se a sentença que afastou o pedido de danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator -
04/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:24
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS MATIAS SARAIVA - CPF: *06.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2025 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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