TJPE - 0002229-54.2023.8.17.3080
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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09/07/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO JOSÉ CARNEIRO GOMES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:49
Decorrido prazo de RENATA CAROLINA MEDEIROS CORREIA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:49
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE DAS JAQUEIRAS em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 04:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 04:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0002229-54.2023.8.17.3080 AUTOR(A): CONDOMINIO PRIVE DAS JAQUEIRAS RÉU: RENATA CAROLINA MEDEIROS CORREIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 203209092 , conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0002229-54.2023.8.17.3080 AUTOR(A): CONDOMINIO PRIVE DAS JAQUEIRAS RÉU: RENATA CAROLINA MEDEIROS CORREIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO PRIVÊ DAS JAQUEIRAS em face de RENATA CAROLINA MEDEIROS CORREIA, tendo como causa de pedir a inadimplência das obrigações condominiais relativas ao imóvel identificado como Lote 26, Quadra "D", localizado no referido condomínio.
A inicial veio acompanhada de documentos que atestam a relação obrigacional entre as partes, notadamente a convenção condominial, regimento interno, planilha de débitos atualizada e correspondência de cobrança encaminhada à demandada.
O valor atribuído à causa é de R$ 4.078,52, correspondente às cotas vencidas entre junho de 2022 e outubro de 2023, acrescido de multa e juros de mora, conforme previsão legal e convencional.
A parte autora requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, cuja comprovação foi determinada por despacho anterior.
Posteriormente, foi juntado comprovante de recolhimento das custas processuais, o que torna prejudicado o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, dos autos, que a parte ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal.
A ausência de contestação, portanto, atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade da cobrança judicial de cotas condominiais mediante procedimento comum, sendo desnecessária a constituição prévia do crédito, bastando a apresentação de demonstrativo de débitos e documentos comprobatórios da obrigação, como ocorreu na presente hipótese.
No mérito, o pedido deve ser julgado procedente.
O art. 1.336, I, do Código Civil impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da fração ideal de sua unidade.
A inadimplência reiterada da parte ré resta incontroversa nos autos, tendo sido devidamente demonstrada pela parte autora.
No tocante aos encargos moratórios, a aplicação de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês está de acordo com o art. 1.336, §1º, do Código Civil, bem como com as disposições previstas na convenção condominial juntada aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.078,52 (quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2%, conforme estipulado na convenção condominial.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se a execução, se requerida.
Paudalho, data da validação no PJe.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito PAUDALHO, 4 de junho de 2025.
MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:35
Juntada de Petição de guia
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13/11/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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