TJPE - 0007105-53.2016.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/08/2025 15:00
Publicado Sentença (Outras) em 14/08/2025.
-
17/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007105-53.2016.8.17.2480 EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA, JOAO FERREIRA DA SILVA, JOSE CLEZIO DA SILVA, MARIA MARLUCE MORAIS DA SILVA, IRENE GONCALVES FARIAS, ANTONIO JOSE DA SILVA, EDNALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO, ALBERTINO FELIX DA SILVA, ADJA FERREIRA MACIEL, OCILMA MIRANDA DA SILVA, GILDO VELOSO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA, MARIA JOSE MORAIS FORTE FERREIRA, ELZA MARIA DE OLIVEIRA MELO, GERALDO ALVES DE SIQUEIRA, ALZINETE CAVALCANTE DAS NEVES SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor peticionou informando o valor do débito, pedindo intimação e pagamento.
Intimado, o devedor comprovou depósito do valor.
Houve pedido de levantamento dos valores.
Vieram-me conclusos.
O credor requereu complementação e a parte ré provou o depósito nos autos.
Diante do exposto, havendo pagamento, extingo o processo pelo pagamento na forma do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se imediatamente com a expedição do alvará na forma requerida pelo credor.
Sem custas, uma vez que a parte pagou no prazo concedido em lei.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Caruaru, 12 de agosto de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de direito -
12/08/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:12
Expedição de Alvará.
-
06/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
-
30/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007105-53.2016.8.17.2480 EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA, JOAO FERREIRA DA SILVA, JOSE CLEZIO DA SILVA, MARIA MARLUCE MORAIS DA SILVA, IRENE GONCALVES FARIAS, ANTONIO JOSE DA SILVA, EDNALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO, ALBERTINO FELIX DA SILVA, ADJA FERREIRA MACIEL, OCILMA MIRANDA DA SILVA, GILDO VELOSO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA, MARIA JOSE MORAIS FORTE FERREIRA, ELZA MARIA DE OLIVEIRA MELO, GERALDO ALVES DE SIQUEIRA, ALZINETE CAVALCANTE DAS NEVES D E S P A C H O Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa, depositada em seu favor.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo devedor remanescente indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para recolher as taxas devidas relativas a bloqueio de ativos e, após, conclusos para bloqueio.
Caruaru, 23 de julho de 2025.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito em Exercício Substitutivo -
26/07/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
12/06/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0007105-53.2016.8.17.2480 EXEQUENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA, JOAO FERREIRA DA SILVA, JOSE CLEZIO DA SILVA, MARIA MARLUCE MORAIS DA SILVA, IRENE GONCALVES FARIAS, ANTONIO JOSE DA SILVA, EDNALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO, ALBERTINO FELIX DA SILVA, ADJA FERREIRA MACIEL, OCILMA MIRANDA DA SILVA, GILDO VELOSO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA, MARIA JOSE MORAIS FORTE FERREIRA, ELZA MARIA DE OLIVEIRA MELO, GERALDO ALVES DE SIQUEIRA, ALZINETE CAVALCANTE DAS NEVES INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho, conforme segue transcrito abaixo: "determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade.
Não efetuado o pagamento voluntário, atualizada a dívida com multa e honorários, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento." CARUARU, 6 de junho de 2025.
NOELIA CARDOSO DE SIQUEIRA CAVALCANTI VERAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
06/06/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
30/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:11
Alterada a parte
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/03/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 21/03/2025.
-
27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2025 19:49
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/10/2024 15:48
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
30/10/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/10/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de decisão
-
06/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:01
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [37 - em diligência]) para Instância Superior
-
28/05/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 13:29
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
27/05/2021 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 08:53
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
21/10/2018 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2018 10:57
Expedição de intimação.
-
08/08/2018 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 12:42
Expedição de intimação.
-
24/02/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013373-17.2025.8.17.8201
Lucas Kaio Neves da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcelo Cordeiro de Barros Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2025 12:13
Processo nº 0010089-98.2025.8.17.8201
Heitor Homero Veloso Varejao
Magazine Luiza/Sa
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2025 17:54
Processo nº 0017944-31.2025.8.17.8201
Manami Fukushima Batista
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Manami Fukushima Batista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2025 22:15
Processo nº 0001826-57.2011.8.17.0380
2 Promotor de Justica de Cabrobo
Valter Vieira Pereira
Advogado: Ronilson Costa Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00
Processo nº 0007105-53.2016.8.17.2480
Telemar Norte Leste S.A-(Oi)
Telemar Norte Leste S.A-(Oi)
Advogado: Erik Limongi SIAL
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/05/2023 12:41