TJPE - 0001112-87.2025.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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09/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001112-87.2025.8.17.2100 AUTOR(A): JOSE DOMIRO DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de ação anulatória de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ DOMIRO DA SILVA em face de BANCO CREFISA S/A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário feitos pela ré, no montante total de R$12.497,70, conforme ID 201718749.
Informa que não procedeu com adesão ao contrato de empréstimo impugnado.
Pugnou a concessão de tutela de urgência para que as ré se abstenha de proceder com os descontos.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça (artigo 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A concessão da tutela de urgência destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para abrandar o dano causado pela demora do processo.
Assim, objetiva-se resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela precariedade e sumariedade da cognição.
No presente caso, da análise detida dos autos em cognição prematura e inicial, verifico que restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela.
Explico.
De acordo com a autora, o valor foi depositado em sua conta bancária em agosto de 2024.
Assim, pode se reconhecer urgência da medida solicitada quando a própria parte autora revela através de documentos que os descontos são lançados desde agosto de 2024 em seu benefício previdenciário.
Dessa maneira, os elementos constantes dos autos são suficientes para o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado.
A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada, tendo em vista os fundamentos supracitados.
O perigo de dano também está presente, pois a parte autora teria prejuízos com a continuidade dos descontos em sua aposentadoria.
Ademais, não há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso a ação seja julgada improcedente ao final.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, § 2º c/c art. 303, do Código do Processo Civil, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão dos descontos no benefício da parte autora.
OFICIE-SE ao INSS para suspensão dos descontos.
CITE-SE a parte ré para querendo, apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências dos arts. 335 e 344, CPC.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (artigos 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Cumpridos os atos acima mencionados ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I do CPC) ou, caso desejem, para requererem a produção de outras provas, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência.
Registre-se que o requerimento de prova desacompanhado de justificativa será tido por protelatório e indeferido.
Apresentado requerimento de provas ou decorrido o prazo para tanto, RETORNEM os autos conclusos para análise e providência.
O feito tramitará no Juízo 100% Digital.
Cumpra-se.
ABREU E LIMA, 23 de abril de 2025.
Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz(a) de Direito em Exercício Cumulativo -
04/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:23
Expedição de ofício (outros).
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04/06/2025 15:23
Expedição de citação (outros).
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04/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 14:28
Adesão ao Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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