TJPE - 0002211-23.2025.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 08:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002211-23.2025.8.17.2220 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: SANDY DANIELE DA SILVA FEITOSA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A., (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento), devidamente qualificado e por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de SANDY DANIELE DA SILVA FEITOSA, igualmente identificada, nos moldes narrados na inicial.
Antes mesmo da citação da parte requerida, o demandante pugnou pela desistência da ação em razão da perda superveniente de interesse de agir (ID. 206507912).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a desistência é a manifestação feita pela parte autora do interesse de não mais prosseguir com a ação por ela proposta, não se proferindo sentença que resolva a lide objeto do processo.
Não por outro motivo, o sistema processual civil brasileiro culminou por inserir tal instituto no rol de situações que ensejam a prolação de sentença meramente terminativa (ou seja, sem resolução de mérito), a teor do que dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15.
No caso dos autos, verifico que houve pedido de desistência da ação pelo autor antes de qualquer manifestação por parte do réu, razão pela qual pode ser validamente exercida tal prerrogativa sem a oitiva da outra parte, conforme entendimento extraído do art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, versando a hipótese de direito de natureza disponível, não se pode restringir o uso de faculdade processual legitimamente conferida pelo ordenamento ao autor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/15.
Isento de custas.
Deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.
Arquivem os autos, independentemente de trânsito em julgado, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Arcoverde/PE, 6 de junho de 2025.
Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
06/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:43
Homologada a Transação
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06/06/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 04:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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01/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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