TJPE - 0001339-52.2021.8.17.2380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 3ª Turma - 3º (3Tn42G-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:25
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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15/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:29
Decorrido prazo de SOCORRO MARIA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0001339-52.2021.8.17.2380 APELANTE: SOCORRO MARIA DE SOUZA APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR Relator: Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001339-52.2021.8.17.2380 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Felippe Lothar Brenner – 2ª Vara da Comarca de Cabrobó APELANTE: SOCORRO MARIA DE SOUZA APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por SOCORRO MARIA DE SOUZA contra BRADESCO FINANCIAMENTO, em que se pretende a declaração de inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado, a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral.
Citado, o BRADESCO FINANCIAMENTO apresentou contestação, afirmando, no que interessa, que o contrato fora firmado validamente e o valor respectivo depositado na conta da parte autora.
Advoga, ainda, a inexistência de dano moral.
Na oportunidade, colacionou aos autos cópia do contrato firmado e documentos pessoais apresentados (ID 39571206), bem como print do comprovante de transferência (ID 39571205).
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Irresignada, SOCORRO MARIA DE SOUZA interpôs apelação reiterando os argumentos aduzidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 39571319). É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001339-52.2021.8.17.2380 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Felippe Lothar Brenner – 2ª Vara da Comarca de Cabrobó APELANTE: SOCORRO MARIA DE SOUZA APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO VOTO A instituição financeira traz a colação cópia do contrato firmado e documentos pessoais apresentados (ID 39571206), bem como print do comprovante de transferência (ID 39571205).
O comprovante de ID 39571205 demonstra que a quantia foi efetivamente disponibilizada através de TED realizado para a agência nº 6033-0, para o CPF do autor.
Em consulta à internet, verifica-se que a Agência nº 6033-0 existe e se trata da Agência do Banco Bradesco localizada em Cabrobó/PE, sendo a cidade de residência do apelante, conforme ID 39571182.
Ademais, não merece guarida o argumento de que o TED colacionado aos autos não tem força jurídica probatória por tratar-se de documento unilateral.
Com efeito, ainda que tenha sido unilateralmente produzido pela instituição, gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora.
Ademais, a parte autora, em Réplica, confirma o recebimento dos valores, ID 39571208.
Desta feita, o conjunto probatório é indicativo de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Ante o desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença em 10%, para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, CPC/15). É como voto.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator Demais votos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001339-52.2021.8.17.2380 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Felippe Lothar Brenner – 2ª Vara da Comarca de Cabrobó APELANTE: SOCORRO MARIA DE SOUZA APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) E FATURAS TRAZIDOS À COLAÇÃO. 1.
O comprovante de transferência gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora.
Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 2.
Hipótese em que a instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato bem como comprovante de transferência realizado para agência situada na cidade de residência da parte autora. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001339-52.2021.8.17.2380, acordam os juízes e Desembargador Presidente da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator José Junior Florentino dos Santos Mendonça.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, VIRGINIA GONDIM DANTAS, JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA] , 4 de junho de 2025 Magistrado -
04/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/06/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/01/2025 10:11
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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25/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2024 13:06
Alterado o assunto processual
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08/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:45
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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