TJPE - 0062623-68.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:26
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 15:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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23/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930.
Processo nº 0062623-68.2020.8.17.2001 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO(A): JOSINALDO BARBOZA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, Provimento nº 002/2022 - CM, de 10/03/2022, anexo 2 publicado no DJE nº 47 em 11/03/2022, Nota Técnica 001/2022 - Comitê gestor de Arrecadação do TJPE, publicada no DJE nº 54 em 22/03/2022 e Tabela de Custas e Emolumentos, ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023 da Presidência do TJPE, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acessar o sistema SICAJUD (www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), emitir a guia de custas (Custas diversas/Despesas Postais com citações e intimações) e realizar o pagamento referente à expedição de carta(s) de citação/intimação deferida(s) nos autos.
RECIFE, 14 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
14/08/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:20
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0062623-68.2020.8.17.2001 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: JOSINALDO BARBOZA DE SOUZA RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Interposta apelação cível em face de sentença que, diante da inércia da empresa demandante em providenciar recolhimento das despesas processuais, com conversão da ação de busca e apreensão em execução, extinguiu o processo sem julgamento de mérito. (ID 42296754) A instituição financeira demandante insurgiu-se contra o decisum, arguindo sua nulidade por extinguir o feito sumariamente, sem sua intimação pessoal (art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil), decorrido apenas um prazo quinzenal para manifestação, por não caracterizar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como não teria ocorrido a hipótese do art. 924 do CPC.
Pediu, então, a anulação da sentença. (ID 42296757) Sem contrarrazões por ausência de triangulação processual. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao banco apelante.
Analisando os autos, verifica-se que, no decisum ID 42296741, o juízo a quo acolheu pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo determinado, no decisum ID 42296743, a intimação do exequente, ora recorrente, para recolher as custas complementares, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 17.116/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, registrando que, não sendo recolhidas as custas complementares a execução seria extinta pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV - CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Destarte, certificado o decurso do prazo sem recolhimento das custas complementares (certidão ID 42296753), sobreveio sentença extintiva, em conformidade ao disposto em lei, notadamente quando a parte já estava ciente de seu múnus processual.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO à apelação cível.
Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf -
06/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:40
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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