TJPE - 0080413-61.2014.8.17.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de THALES MORAIS DE ALENCAR PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080413-61.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: MARIA CELIA BEZERRA, AMARILIO MEDEIROS, AGENOR DA SILVA COUTINHO FILHO, JOSENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, THALES MORAIS DE ALENCAR PEREIRA, GEORGE MORAIS DE ALENCAR PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212644645, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Compulsando atentamente os presentes autos, observo que ao Id. n° 207575497, foi proferida Sentença, tendo sido extinta a pretensão executiva, com a consequente determinação da expedição dos Alvarás, nos seguintes termos: 2.
Do(s) Alvará(s).
Preclusa a decisão e não havendo de custas finais ou complementares a serem recolhidas por nenhum dos beneficiários abaixo identificados, a partir dos depósitos supracitados, nos termos da petição de id.188652540, expeçam-se alvarás em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará em favor da parte autora, JOSENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*10-15, no valor de R$ 16.523,34 - Dezesseis mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos (Id. n° 187213546) , com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; b) 01 (um) alvará em favor da arte autora, MARIA CELIA BEZERRA - CPF: *28.***.*19-20, no valor de R$ 8.889,86 - Oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos (Id. n° 187213550), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; c) 01 (um) alvará em favor da parte autora, CLEOMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA - CPF: *02.***.*14-49, no valor de R$ 39.959,05: Trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos (Id. n° 187213572), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; d) 01 (um) alvará em favor da parte autora, AGENOR DA SILVA COUTINHO FILHO - CPF: *38.***.*78-91; no valor de R$ 10.520,61 - Dez mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos (Id. n° 187213569), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; e) 01 (um) alvará em favor da parte autora, AMARILIO MEDEIROS - CPF: *31.***.*36-68; no valor de R$ 10.434,06: Dez mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e seis centavos (id. n° 187213571), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; f) 01 (um) alvará de transferência, em favor do causídico da parte autora, Dr.
CRISTIANO SIQUEIRA DE LIMA - CPF: *42.***.*48-04, junto ao o BANCO BRADESCO, CÓDIGO DO BANCO: 237, AGÊNCIA: 1606-3, CONTA CORRENTE: 0054445-0, no valor de R$ 2.541,31, referente aos honorários sucumbências depositadas aos Id’s n° 187213545 e n° 187213549, conforme solicitado na petição de id. 188652540.
Ao id. n° 197024471, sobreveio certidão da Diretoria Cível de 1° grau, noticiando a juntada do comprovante de processamento do alvará por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SisconDJ (Id. n° 197024472), advertindo que, nos casos de solicitação de recebimento por transferência ou via pix, o pagamento ocorrerá automaticamente pelo Banco do Brasil, enquanto que nos casos de levantamento o beneficiário deverá comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil no Estado de Pernambuco para realizar o levantamento no prazo máximo de 120 dias corridos.
Ao id. n° 197024472, o autor, AGENOR DA SILVA COUTINHO FILHO, informou os dados da conta para a realização da transferência.
No id. n° 203097377, o Sr.
THALES MORAIS DE ALENCAR PEREIRA e o Sr.
GEORGE MORAIS DE ALENCAR PEREIRA, apresentaram petição conjunta, requerendo, na qualidade de herdeiros, a HABILITAÇÃO nos autos, em razão do falecimento do Sr.
CLEÓMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA.
Deflagrado o procedimento de habilitação, sobreveio sentença em que foi julgado procedente o pedido de habilitação o pedido de habilitação formulado por THALES MORAIS DE ALENCAR PEREIRA e GEORGE MORAIS DE ALENCAR PEREIRA, para que sejam havidos como sucessores de CLEÓMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA e passem a figurar no polo ativo da presente execução.
Com o transito em julgado da sentença, viram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento do valor pertencente ao Sr.
CLEOMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA, em nome dos seus sucessores.
Pois bem.
De saída, verifico que, em cumprimento ao comando sentencial de Id. n° 189038967, a Diretoria cível anexou aos autos o comprovante do processamento do Alvará por meio do Sistema de Controle Judicial - SISCONDJ. (id.n° 197024472), o qual aponta que foram realizados os depósitos em nome de a) JOSENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*10-15; b) MARIA CELIA BEZERRA - CPF: *28.***.*19-20; c) CLEOMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA - CPF: *02.***.*14-49; d) AGENOR DA SILVA COUTINHO FILHO - CPF: *38.***.*78-91; e) AMARILIO MEDEIROS - CPF: *31.***.*36-68; f) CRISTIANO SIQUEIRA DE LIMA - CPF: *42.***.*48-04.
No entanto, verifica-se que tão somente o Sr.
AGENOR DA SILVA COUTINHO FILHO - CPF: *38.***.*78-91 e os sucessores do Sr.
CLEOMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA - CPF: *02.***.*14-49 requerem o levantamento do Alvará.
Muito bem.
Quanto ao pedido do Sr.
Agenor, a sentença concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a indicação de dados bancários a fim de viabilizar o pagamento por transferência.
Ocorre que o requerente não prestou a informação no prazo determinado, apresentando os dados somente após a expedição do alvará para saque presencial (ID nº 197024472).
Desse modo, tendo em vista a inércia da parte, o levantamento dos valores deverá ser realizado pessoalmente em qualquer agência do Banco do Brasil em Pernambuco, no prazo de 120 dias, contados da expedição, conforme a certidão de ID nº 197024471.
Assim, INDEFIRO o pedido de nova expedição de alvará em nome do Sr.
Agenor, pois não é razoável movimentar o aparato judicial para refazer um ato já concluído.
Com relação aos valores pertencentes ao falecido, Sr.
Cleomenes Ancillon de Alencar Pereira, embora tenha sido deferido o pedido de habilitação dos sucessores, o montante deverá ser liberado em favor do respectivo espólio.
A medida se justifica pela ausência de notícia nos autos sobre a abertura de processo de inventário, garantindo a correta destinação do crédito.
Diante do exposto, expeça-se alvará em favor do ESPÓLIO DE CLEOMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA - CPF: *02.***.*14-49, no valor de R$ 39.959,05 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos (Id. n° 187213572), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS.
Ultimada diligência, arquivem-se os autos definitivamente.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 13 de agosto de 2025.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 22 de agosto de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/08/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 11:33
Outras Decisões
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:51
Alterada a parte
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080413-61.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: MARIA CELIA BEZERRA, AMARILIO MEDEIROS, CLEOMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA, AGENOR DA SILVA COUTINHO FILHO, JOSENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208079780, conforme segue transcrito abaixo: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por THALES MORAIS DE ALENCAR PEREIRA e GEORGE MORAIS DE ALENCAR PEREIRA, para que sejam havidos como sucessores de CLEÓMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA e passem a figurar no polo ativo da presente execução.
Nos termos dos art.692 do CPC/15, transitada em julgada a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, sendo desnecessária juntada de cópia da sentença, eis que o pedido de habilitação foi julgado nos próprios autos originários.
Ademais, proceda a diretoria cível com a inclusão dos sucessores supracitados, no polo ativo da demanda.
Escoado, in albis, o prazo recursal deste Decisum, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de alvará em nome dos herdeiros habilitados.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Publique-se e intime-se.
Recife (PE), 26 de junho de 2025.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/06/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080413-61.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: MARIA CELIA BEZERRA, AMARILIO MEDEIROS, CLEOMENES ANCILLON DE ALENCAR PEREIRA, AGENOR DA SILVA COUTINHO FILHO, JOSENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205512420, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Tendo em vista a petição de ID. n° 203097377, cite(m) o(s) requerido(s) para se pronunciar(em) em 05 dias. (Se o requerido não tiver procuração dos autos, a citação será pessoal – parágrafo único do art.690, CPC/15).
Caso não haja impugnação, retornem conclusos para decisão quanto ao pedido de habilitação.
Caso haja impugnação e requerimento de produção de prova, além da prova documental contida nos autos, autue-se em apartado (art. 691, CPC/15).
Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Recife, 28 de maio de 2025 Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:02
Processo Reativado
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:11
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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30/08/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 17:29
Expedição de intimação.
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03/08/2022 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:25
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 10:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:29
Conclusos para o Gabinete
-
11/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/04/2022 18:59
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:42
Conclusos para o Gabinete
-
28/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição em pdf
-
24/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:48
Conclusos para o Gabinete
-
03/03/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 16:54
Expedição de intimação.
-
13/10/2021 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:31
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/06/2021 18:16
Expedição de intimação.
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31/05/2021 18:08
Expedição de Alvará.
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07/05/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 17:42
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:24
Conclusos para o Gabinete
-
12/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:52
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2021 19:24
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 15:43
Expedição de intimação.
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06/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 12:37
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/11/2020 15:20
Conclusos para o Gabinete
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12/11/2020 00:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/11/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 15:54
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
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05/11/2020 14:19
Conclusos para o Gabinete
-
05/11/2020 14:17
Dados do processo retificados
-
05/11/2020 14:14
Processo enviado para retificação de dados
-
05/11/2020 14:14
Dados do processo retificados
-
05/11/2020 14:13
Processo enviado para retificação de dados
-
05/11/2020 14:10
Dados do processo retificados
-
05/11/2020 14:08
Processo enviado para retificação de dados
-
27/08/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:11
Expedição de intimação.
-
10/08/2020 13:11
Outras Decisões
-
06/08/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 11:38
Juntada de documentos
-
05/08/2020 18:40
Expedição de Certidão de migração.
-
05/08/2020 18:28
Dados do processo retificados
-
05/08/2020 17:31
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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