TJPE - 0011127-58.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALBERTINI SIQUEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
13/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011127-58.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: J.
M.
A.
S., JOAO MARLON DE SIQUEIRA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205522220 e do ID 205749251, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o exequente postula o bloqueio de valores para pagamento dos débitos em aberto junto à Clínica Grupo Ampliar, no valor atualizado de R$ 204.711,31 (duzentos e quatro mil setecentos e onze reais e trinta e um centavos), correspondente às terapias realizadas no período de outubro de 2024 a abril de 2025 (Id. nº 203680354).
A executada apresentou pedido de reconsideração sustentando a ausência de trânsito em julgado da sentença e existência de rede credenciada apta, questionando a necessidade de tratamento fora da rede própria (Id. nº 200244040). É o relatório sucinto.
DECIDO.
O pedido de reconsideração apresentado pela executada não merece prosperar, primeiro porque não foi atribuído efeito suspensivo à apelação interposta pela executada, uma vez que a sentença confirmou a tutela de urgência outrora concedida no processo de conhecimento.
Segundo porque a mera juntada de certificados genéricos e agendamentos em horários aleatórios não comprova a equivalência da estrutura oferecida com o tratamento especificamente prescrito pelo médico assistente.
Ademais, em processos análogos a este, em trâmite também neste juízo, a exemplo dos processos nº 0012745-09.2022.8.17.2001, 0002435-70.2024.8.17.2001, 0011749-40.2024.8.17.2001, 0021980-29.2024.8.17.2001 e 0038192-28.2024.817.2001, foi constatada a ausência de profissionais aptos a realizarem o tratamento multidisciplinar na rede credenciada da HAPVIDA, bem como foram reportados vários problemas na sua rede de atendimento, a exemplo de falta de estrutura, falta de agenda para todas as terapias, tempo de terapia inferior ao recomendado e terapias em grupo e não individualizadas, situações que comprometem o tratamento.
Corroboram tal constatação o Inquérito Civil nº 02053.001.413/2022, que tramita junto ao Ministério Público, buscando investigar várias denúncias contra a rede de atendimento da HAPVIDA aos portadores de Transtorno do Espectro Autista.
Outrossim, da análise detalhada dos agendamentos apresentados pela operadora (ID 200244045), constata-se que as terapias estão distribuídas de forma inadequada ao horário escolar da criança, chegando a ocupar três turnos diferentes (7h às 19h na quinta-feira), o que configura manifesta desvantagem ao menor, que se encontra em idade escolar.
A proposta da operadora força uma escolha inadmissível entre o direito à educação e o direito à saúde.
Outrossim, conforme demonstrado nos autos através de laudos periciais de processos análogos (IDs 204160730 e 204160731), restou comprovada a incapacidade técnica da rede credenciada da HAPVIDA para o atendimento adequado de crianças com TEA.
O laudo pericial elaborado pela Dra.
Rafaela Vasconcelos Viana, no processo nº 0056333-71.2019.8.17.2001, atestou que "nenhuma das clínicas possuem supervisora ABA sinalizada nas documentações, nem mesmo fonoaudióloga capacitada com o PECS avançado em nenhuma das clínicas, nem Integração sensorial com carga horária adequada".
Igualmente, o laudo pericial do Dr.
Hellysson Phyllipe Firmino Cavalcanti, no processo nº 0009756-30.2022.8.17.2001, concluiu que "a parte Ré falhou em comprovar o necessário para aplicação das terapias ABA, Acompanhamento Terapêutico em ABA, TCC, PECS, TEACCH e musicoterapia, as quais foram solicitadas pelo médico prescritor".
O auto de inspeção judicial realizado no processo nº 0029787-37.2023.8.17.2001 (ID 204162982) revelou a superlotação das unidades credenciadas, com 702 crianças autistas cadastradas em uma única clínica, sessões de apenas 30 minutos (inferior ao prescrito no laudo médico), e condições inadequadas de atendimento, incluindo crianças no chão devido à superlotação.
Diante do exposto, tenho por indeferir o pedido de reconsideração e, considerando a não comprovação do pagamento administrativo, tenho por efetuar o bloqueio judicial de R$ 204.711,31 (duzentos e quatro mil setecentos e onze reais e trinta e um centavos), valor atualizado do débito, para quitação das terapias realizadas no período de outubro de 2024 a abril de 2025 (Id. nº 203680354).
Procedo, nesta data, com a ordem de bloqueio, conforme protocolo de Id. nº 20.***.***/1215-99.
Ressalto que constitui dever da HAPVIDA quitar administrativamente os débitos do tratamento do autor junto ao Grupo Ampliar, conforme já advertido no despacho de Id. nº 197940407.
Ocorre que a executada, não obstante ter sido intimada do referido despacho, continua sem proceder com o pagamento na esfera administrativa, tendo este juízo que realizar diversos bloqueios para fazer cumprir a sentença, tendo a executada utilizado o poder judiciário como uma extensão do seu administrativo, o que não pode ser tolerado por este juízo.
Conforme previamente advertido no despacho de ID 197940407, diante do descumprimento reiterado do comando judicial pela executada, impõe-se a comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar para adoção das medidas cabíveis, incluindo a proibição de comercialização de novos planos pela HAPVIDA até que a presente decisão seja integralmente cumprida.
Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e visa assegurar a efetividade da jurisdição, impedindo que a operadora continue comercializando produtos que não consegue prestar adequadamente, em manifesto prejuízo aos consumidores.
Assim, oficie-se à ANS para tal fim.
Retornem os autos com 72h (setenta e duas) horas para inserção do resultado do SISBAJUD.
Recife, 28 de maio de 2025.
Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" "DESPACHO Uma vez que o resultado do SISBAJUD restou positivo (detalhamento anexo), procedi com a transferência do valor para conta judicial e desbloqueio das quantias excedentes.
Expeça-se alvará para o GRUPO AMPLIAR, cujos dados bancários encontram-se na petição de Id. nº 203680358.
Após, expeça-se ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar para proibição de comercialização de novos planos pela HAPVIDA até que a presente decisão seja integralmente cumprida, bem como adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se as partes deste despacho e da decisão de Id. nº 205522220.
RECIFE, 30 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:07
Deferido o pedido de J. M. A. S. - CPF: *16.***.*61-60 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALBERTINI SIQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/11/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 15:49
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALBERTINI SIQUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:17
Decorrido prazo de MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER em 26/08/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
-
23/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
23/09/2024 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:40
Conclusos para o Gabinete
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 05:42
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALBERTINI SIQUEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:32
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:52
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 05:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 05:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 05:46
Dados do processo retificados
-
05/07/2024 05:46
Alterada a parte
-
05/07/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 05:41
Processo enviado para retificação de dados
-
20/06/2024 11:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 07:38
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:55
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 13:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:56
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 11:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/02/2024 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:06
Distribuído por dependência
-
01/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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