TJPE - 0000905-48.2024.8.17.3030
1ª instância - 3ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 6ª Circunscricao - Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N: 0000905-48.2024.8.17.3030 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM S/A RECORRIDO: GRACYERE XAVIER FERREIRA RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pelo Banco Intermedium S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por perdas e danos, condenando-o a restituir R$ 11.998,99 a título de danos materiais e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, em favor da consumidora vítima de golpe da falsa central telefônica, no qual terceiros se utilizaram do nome e credibilidade da instituição financeira para induzir a vítima ao erro e realizar transferências fraudulentas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se há legitimidade passiva do banco quando terceiros utilizam sua marca para aplicar golpes; (ii) saber se caracteriza culpa exclusiva da vítima o fornecimento de dados pessoais mediante engenharia social praticada por golpistas; (iii) saber se o golpe da falsa central telefônica constitui fortuito interno ensejador de responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade passiva do banco resta configurada pela utilização de sua marca e credibilidade pelos criminosos, aplicando-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade com base nas alegações da inicial. 4.A relação estabelecida configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços. 5.O golpe da falsa central telefônica, perpetrado mediante ligação do próprio número da Central Telefônica do Banco, constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.Não se caracteriza culpa exclusiva da vítima, pois a fraude decorre do risco do empreendimento bancário, sendo os danos materiais comprovados pelos extratos e os danos morais evidenciados pela angústia e abalo emocional sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O golpe da falsa central telefônica, praticado com utilização do número oficial de atendimento da instituição financeira e acesso aos dados do correntista, constitui fortuito interno ensejador de responsabilidade objetiva do banco. 2.
A utilização indevida da marca e credibilidade da instituição financeira por terceiros para aplicação de golpes gera legitimidade passiva e nexo causal para fins de responsabilização civil." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-RS, Apelação Cível 5008876-67.2022.8.21.6001; TJ-MG, AC 50064550320218130686.
TJ-PE, Apelação Cível 00032974120248172001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000905-48.2024.8.17.3030, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator - 
                                            
05/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 09:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 09:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/10/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ELI ALVES BEZERRA em 20/08/2024 23:59.
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11/09/2024 01:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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10/09/2024 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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10/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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28/08/2024 08:07
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
09/08/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
06/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2024 06:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2024 09:10
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/07/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GRACYERE XAVIER FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GRACYERE XAVIER FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2024 00:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
13/06/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
13/06/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
13/06/2024 10:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
 - 
                                            
11/06/2024 01:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
05/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2024 06:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
01/05/2024 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
01/05/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
30/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GRACYERE XAVIER FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GRACYERE XAVIER FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
09/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2024 06:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/04/2024 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
01/04/2024 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACYERE XAVIER FERREIRA - CPF: *77.***.*57-88 (AUTOR(A)).
 - 
                                            
01/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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