TJPE - 0002668-05.2021.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 09:35
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/07/2025 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 01:19
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
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07/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0002668-05.2021.8.17.2670 AUTOR(A): JOSEFA NUNES DE ANDRADE ESMERIO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Josefa Nunes de Andrade Esmério em face do Banco Itaú Consignado S.A., sob a alegação de que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Segundo narra a autora, tomou conhecimento do suposto contrato apenas após notar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ao realizar consulta em 10/11/2021, constatou que o débito era decorrente de empréstimo supostamente firmado em 2012.
Alega jamais ter solicitado tal operação financeira, tampouco recebido valores em sua conta bancária.
Afirma ter buscado solucionar o impasse administrativamente, sem sucesso, o que a obrigou a ajuizar a presente ação.
Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação, suscitou preliminares e defendeu a regularidade da contratação e sustentando que o contrato foi devidamente firmado pela autora, tendo ela usufruído dos valores.
Alega que os descontos eram legítimos e que não houve falha na prestação do serviço.
Houve réplica, oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, pois os documentos acostados são suficientes à formação da convicção do juízo.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegação de prescrição, observo que a demanda versa sobre relação de consumo, conforme se extrai da vulnerabilidade da autora e da aplicação do CDC, razão pela qual incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, como sustentado pelo réu.
Além disso, o termo inicial não é a data da celebração do contrato, mas a data do último desconto indevido, o qual, no caso dos autos, os descontos se perpetuaram no tempo, inclusive, só foram suspensos diante da concessão da tutela de urgência.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alega que não houve reclamação administrativa por parte da autora, o que configuraria a ausência de pretensão resistida e, portanto, de interesse processual, conforme art. 337, XI, do CPC.
Contudo, o direito de ação independe de exaurimento ou requerimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Afasto as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
A controvérsia central da demanda consiste em verificar se houve ou não contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e o banco réu, e, em caso negativo, se há direito à reparação por danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente.
O réu não apresentou instrumento contratual assinado fisicamente pela autora, tampouco documentação idônea e inequívoca capaz de demonstrar que a autora consentiu com a operação financeira.
Os documentos juntados aos autos (ex. telas de sistema interno e extrato genérico) não satisfazem o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
A autora, por sua vez, comprovou a ocorrência de descontos em seus proventos, conforme extratos e consulta ao SPC (Id. 94098665), bem como a ausência de qualquer comunicação prévia da contratação. É fato incontroverso nos autos que a autora não reconhece o contrato e não recebeu qualquer valor.
Considerando que a parte autora impugnou expressamente a existência da contratação, competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, provar a autenticidade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Destaco, ainda, que conforme entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe ao fornecedor a comprovação da validade do negócio jurídico, não sendo suficiente a simples juntada de cópias sem robusta comprovação.
Por sua vez, o enunciado da súmula 132 do TJPE preconiza: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” Dessa forma, tenho que a parte não se desincumbiu do seu ônus, impondo-se a procedência dos pedidos autorais.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (pagos nas faturas), é de se destacar que a questão foi submetida ao STJ, que, no Tema 929, firmou a seguinte tese: “TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Contudo, houve a modulação de tal entendimento no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021) referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé.
No caso dos autos, em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, porquanto realizados antes do referido marco temporal, bem como não restou comprovada a má-fé da parte ré.
E, em dobro, em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021.
DOS DANOS MORAIS A ausência de cautela na operação de crédito firmada deixa clara a negligência do réu a ensejar os danos morais à demandante, ainda mais quando se trata de verba alimentar, cujos valores do empréstimo foram descontados da sua fonte de renda e ainda teve seu nome inscrito no SPC.
Ademais, a demandada não trouxe aos autos elementos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em comunhão com o art. 373, inciso II, do NCPC, que comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, qual seja, a prova de que o contrato impugnado foi, de fato, celebrado pela parte autora.
Resta demonstrado, que o ato ilícito objeto deste feito é de responsabilidade exclusiva do réu, razão pela qual deve a demandada suportar todo o ônus relativo a prática abusiva.
Assim, com essas considerações, tenho que o valor relativo à indenização por dano moral deve ter caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico a fim de coibir a pratica de novos atos ilícitos por parte da demandada.
Neste sentido manifesta-se o Egrégio Tribunal de Pernambuco em recente decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO NÃO SOLICITADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - FALHA OPERACIONAL -PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR DEFEITUOSO - ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR -QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELO DA AUTORA PROVIDO - RECURSO DO BANCO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição Financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. 2.
O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo bancário não contratado pela parte Autora, privando-o do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 3.
Cabe à instituição financeira devolver ao Consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. 5.
O Magistrado, na oportunidade do arbitramento da quantia reparatória, deve fazer uso, além de seu bom senso, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre observando a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e do ofendido, bem como deve levar em conta o caráter punitivo-pedagógico da medida. 6.
In casu, entendo razoável que a indenização pelos danos sofridos pelo consumidor aposentado, seja na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso da autora provido e recurso do banco réu improvido.
Decisão unânime. (TJPE Apelação 300753-2 0000089-89.2013.8.17.1110, Relator Agenor Ferreira de Lima Filho, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível, Data do julgamento 23/04/2014) (grifo nosso) Assim, considerando a proporção do dano da parte autora, e tendo em vista a condição econômica da ré, e ainda o fato da autora ter sido “negativada”, que teve parte de sua verba alimentar restringida indevidamente, entendo por fixá-lo em R$ 5.000 (cinco mil reais), obedecendo ao princípio da razoabilidade e prestigiando a vedação do enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos, tornando sem efeito qualquer obrigação decorrente dele(s); b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente pela autora, de forma simples, em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021, e em dobro, relativamente aos descontos efetuados após o referido marco temporal, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença, e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
04/06/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:36
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 07:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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27/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA SOARES NETO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 18:07
Expedição de citação (outros).
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02/05/2024 18:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/04/2024 15:47
Outras Decisões
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07/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:10
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/08/2022 07:39
Conclusos para o Gabinete
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04/08/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 11:35
Expedição de intimação.
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16/12/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 10:57
Expedição de citação.
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16/12/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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