TJPE - 0035032-58.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035032-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO COSTA SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212912823, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
PAULO COSTA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CAPESESP, alegando, em suma: Que foi servidor da FUNASA de 15/05/1992 a 28/12/2016 e participante do plano de previdência complementar da ré; Que ao solicitar o resgate da reserva de poupança após seu desligamento, recebeu apenas 38,80% do valor total contribuído (R$ 3.352,54 de um total de R$ 8.640,56), sob alegação de desconto de 61,20% para custeio administrativo e benefícios de risco.
Pleiteia: a) condenação da ré ao pagamento de R$ 5.288,02 (diferença entre o valor total e o recebido); b) indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação alegando: a) inaplicabilidade do CDC (Súmula 563/STJ); b) prescrição quinquenal; c) legalidade da retenção com base na LC 109/2001 e Resolução CGPC 06/2003; d) aprovação pelo Conselho Deliberativo; e) inexistência de danos morais.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição Quinquenal O primeiro aspecto a ser analisado diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral.
Conforme demonstram os documentos dos autos, o pagamento do resgate da reserva de poupança foi efetivado pela ré em 25 de janeiro de 2017, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 25 de abril de 2025, portanto, transcorridos mais de oito anos do fato gerador da pretensa obrigação.
A legislação específica que rege a matéria, qual seja, a Lei Complementar nº 109/2001, estabelece em seu artigo 75, o prazo prescricional de cinco anos para o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Nesse sentido, as Súmulas 291 e 427 do STJ são claras ao estabelecer que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" e que "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento".
Destarte, tendo transcorrido prazo superior ao quinquênio legal entre o pagamento administrativo (25/01/2017) e o ajuizamento da presente ação (25/04/2025), é de rigor o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Extingo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Recife, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito] " RECIFE, 18 de agosto de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/08/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 20:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035032-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO COSTA SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209782586 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos...
Resolvo intimar as partes, por seus defensores, para em 10 dias dizer se tem interesse em conciliar, bem como se existem outras provas a serem produzidas, descrevendo-as, importando o silêncio em negativa.
Caso haja interesse na produção de provas, devem as partes justificar a necessidade.
Tratando-se de oitivas de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos o rol respectivo.
Havendo interesse de ambas as partes, venham-me conclusos para designação de audiência conciliatória.
Nada requerido, venham-me conclusos para decisão.
Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito RECIFE, 25 de julho de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/07/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035032-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO COSTA SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208461544, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 " RECIFE, 9 de julho de 2025.
SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO COSTA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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09/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035032-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO COSTA SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205151305, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos...
Gratuidade deferira.
Cite-se o(as) Promovido(as) para, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do CPC, salientando que o prazo de resposta começa a contar da data da juntada do AR/mandado ou ciência no domicílio judicial eletrônico, sendo certo que deixo de designar audiência conciliatória neste momento, por medida de celeridade processual, considerando que as partes podem conciliar a qualquer tempo.
Em caso de alegação na contestação de alguma preliminar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quaisquer das matérias previstas no art. 337, do CPC, bem como juntada de documentos, intimem-se o Defensor da parte Autora para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, vcs. para saneador.
Recife, 26 de maio de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 4 de junho de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 21:16
Expedição de citação (outros).
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26/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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