TJPE - 0002649-74.2021.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 00:31
Publicado Sentença (Outras) em 08/09/2025.
-
06/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002649-74.2021.8.17.3130 REQUERENTE: GLEDSON GONCALVES GALINDO REQUERIDO(A): ORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, APICE SECURITIZADORA S.A., API SPE 48 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Gledson Gonçalves Galindo, qualificado na inicial, por seus advogados, ingressou com ação de tutela cautelar antecedente contra Ora Empreendimentos Imobiliários Ltda., também devidamente qualificada.
Posteriormente, houve o recebimento do aditamento com a formulação do pedido principal e, por força de denunciação à lide requerida pela parte ré, integraram a relação processual, como litisconsortes passivas, a True Securitizadora S.A. (antiga Ápice Securitizadora S.A.) e a API SPE 48 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Na inicial da ação principal, o autor alegou ter firmado contrato de aquisição imobiliária junto à requerida, com parcelas estipuladas em valores que, no decorrer da execução contratual, passaram a sofrer reajustes considerados abusivos.
Sustentou a indevida inclusão de juros remuneratórios sobre o valor principal destacado da prestação, bem como a ilegalidade da utilização do índice IGP-M como fator de correção monetária, o que teria provocado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Pugnou, ao final, pela revisão das cláusulas contratuais com a adequação do valor das parcelas, afastando-se os encargos reputados abusivos, e pela declaração de inexigibilidade dos acréscimos cobrados a maior.
Regularmente citadas, as litisconsortes apresentaram suas contestações.
A True Securitizadora S.A. alegou ilegitimidade passiva, sustentando inexistir relação jurídica direta com o autor, ao passo que a API SPE 48 também ofertou defesa escrita.
A demandada originária, Ora Empreendimentos Imobiliários Ltda., manifestou-se sobre as contestações apresentadas, reafirmando a validade das cláusulas contratuais e pugnando pela improcedência da ação.
O autor, por sua vez, apresentou réplica, rebatendo os argumentos das defesas e reiterando a abusividade dos encargos questionados.
No curso da instrução, foi arguida impugnação ao valor da causa, a qual foi rejeitada em decisão posterior, fixando-se o valor da demanda em R$ 56.563,61, correspondente ao montante do débito cuja revisão contratual se pretende.
Em decisão de saneamento, foram delimitados como pontos controvertidos a definição do valor das parcelas segundo as cláusulas contratuais, a abusividade da inclusão de juros remuneratórios sobre o valor principal destacado, a legalidade da correção monetária pelo índice IGP-M e a legitimidade passiva da True Securitizadora S.A.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir.
Decorrido o prazo legal sem requerimento de produção probatória, foi o feito encaminhado para julgamento.
Posteriormente, a True Securitizadora S.A. apresentou petição noticiando a ausência de habilitação de seus patronos no sistema PJe, requerendo que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Alexandre Jamal Batista, OAB/SP 138.060, o que ensejou despacho determinando o cadastramento das litisconsortes e de seus advogados, bem como a intimação da decisão saneadora, com previsão de remessa à conclusão para sentença após o decurso do prazo legal. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta em juízo restringe-se a questões de direito, devidamente delimitadas no saneamento, consistindo na definição do valor das parcelas de acordo com as cláusulas contratuais, na análise da abusividade da inclusão de juros remuneratórios sobre o valor principal destacado, na legalidade da utilização do índice IGP-M como fator de correção monetária e na legitimidade passiva da litisconsorte True Securitizadora S.A.
De início, quanto à legitimidade da True Securitizadora S.A., verifica-se que a ré originária, Ora Empreendimentos Imobiliários Ltda., acostou aos autos comprovante de cessão do crédito discutido (Id. 110022390), fato que ensejou a denunciação à lide e a citação da litisconsorte.
A cessão de crédito transfere ao cessionário a posição ativa na relação obrigacional, nos termos do art. 286 do Código Civil, permitindo-lhe exigir o cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, a legitimidade da True decorre da sucessão contratual, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva.
A Ora Empreendimentos, que permanece no processo como ré, em litisconsórcio com as demais, respondendo solidariamente pela relação contratual até a data da cessão e pela validade das cláusulas pactuadas.
Superada essa questão, examina-se a legalidade dos encargos contratuais.
O autor questiona a cobrança de juros remuneratórios calculados sobre o valor principal destacado da prestação, e não apenas sobre o saldo devedor.
Essa forma de cálculo conduz à onerosidade excessiva e à capitalização indireta, prática que encontra vedação na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobrança de juros remuneratórios deve incidir sobre o saldo devedor efetivamente financiado, e não sobre valores destacados artificialmente.
No que diz respeito à utilização do IGP-M como índice de correção monetária, cumpre observar que o referido índice foi expressamente pactuado pelas partes, as quais, no exercício da autonomia privada, tinham ciência de sua variação atrelada ao comportamento do mercado.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo a intervenção judicial nas relações privadas medida de caráter excepcional, apenas admitida quando configurada manifesta abusividade ou onerosidade excessiva não previsível.
Embora em determinados períodos o IGP-M tenha apresentado variações acima da inflação oficial, isso, por si só, não autoriza a revisão judicial da cláusula contratual livremente ajustada, sob pena de afronta à autonomia da vontade e à segurança jurídica.
Assim, deve ser mantida a estipulação contratual que prevê o IGP-M como fator de correção monetária, inexistindo motivo para sua substituição.
No que toca à definição do valor da parcela, impõe-se a recomposição contratual apenas quanto à vedação da cobrança de juros remuneratórios sobre o valor principal destacado, devendo as prestações ser recalculadas considerando-se a incidência dos juros sobre o saldo devedor efetivo, mantida a correção monetária pelo IGP-M, conforme pactuado.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da ação, com arrimo na fundamentação supra e nos artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 286, 421 e 421-A do Código Civil; e 85, 86 e 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer a legitimidade passiva da True Securitizadora S.A., rejeitando a preliminar suscitada; declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o valor principal destacado da prestação, devendo tais encargos incidir apenas sobre o saldo devedor; manter a cláusula contratual que prevê a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, respeitando a autonomia da vontade das partes; determinar a revisão do contrato, com o recálculo das parcelas de acordo com os parâmetros ora fixados.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno autor e rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada polo da demanda.
O autor deverá pagar honorários advocatícios em favor dos advogados dos demandados, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido com a revisão contratual (objeto da controvérsia), correspondente à diferença entre o valor do débito originalmente exigido e aquele efetivamente reconhecido nesta sentença.
Por sua vez, os demandados deverão pagar honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), em favor dos advogados do autor, observada a mesma base de cálculo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, cumpram-se as formalidades legais, arquivando-se os autos em seguida, se nada for requerido.
PETROLINA, 4 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de APICE SECURITIZADORA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de API SPE 48 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/06/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002649-74.2021.8.17.3130 REQUERENTE: GLEDSON GONCALVES GALINDO REQUERIDO(A): ORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Constato que apresentadas contestações pelas litisdenunciadas e réplica, pelo que passo ao saneamento do feito: Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o autor indica o valor do débito a que pretende a revisão contratual, no importe de R$ 56.563, 61(cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e trÊs reais e sessenta e um centavos).
Fixo como pontos controvertidos o valor da parcela de acordo com as cláusulas contratuais e a abusividade da inclusão dos juros remuneratórios sobre o valor principal destacado da prestação, a legalidade da correção monetária pelo IGP-M e a legitimidade passiva da litisconsorte True Securitizadora S.A.
As questões em debate recaem sobre matéria de direito que prescindem da produção de provas além das que constam dos autos, pelo que encaminho o feito para julgamento antecipado.
Intimem-se as partes do teor do presente despacho.
PETROLINA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 21:54
Dados do processo retificados
-
04/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:45
Alterada a parte
-
04/06/2025 21:43
Processo enviado para retificação de dados
-
15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GLEDSON GONCALVES GALINDO em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/11/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:20
Expedição de citação (outros).
-
22/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:34
Decorrido prazo de GLEDSON GONCALVES GALINDO em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:01
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
23/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 22:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/09/2022 09:42
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 12:35
Expedição de citação.
-
07/07/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:28
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/06/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:34
Expedição de intimação.
-
17/05/2021 10:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 12:47
Expedição de citação.
-
09/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/03/2021 10:22
Expedição de intimação.
-
25/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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