TJPE - 0038806-85.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:29
Baixa Definitiva
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06/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOELMA GONCALVES CHAVES TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOELMA GONCALVES CHAVES TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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08/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/12/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0038806-85.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): JOELMA GONCALVES CHAVES TEIXEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
LEI Nº 10.820/2003.
LEI Nº 14.181/2021.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital, que limitou os descontos consignados sobre os rendimentos líquidos da parte agravada, servidora pública, ao percentual de 30%, com base na Lei nº 10.820/2003 e na proteção ao mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se a limitação imposta pelo Juízo de origem, limitando os descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos, estaria em conformidade com a legislação aplicável, notadamente as Leis nº 10.820/2003 e nº 14.181/2021, e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.820/2003 autoriza o desconto em folha de pagamento até o limite de 35%, sendo 30% para empréstimos pessoais e 5% para operações de cartão de crédito, visando resguardar o servidor público contra o superendividamento e garantir o mínimo existencial.
A decisão de primeiro grau, ao limitar os descontos a 30%, está em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e com as disposições da Lei nº 14.181/2021, que protege o consumidor superendividado, assegurando que a parte agravada mantenha condições mínimas para a sua subsistência e de sua família.
Jurisprudência consolidada pelos Tribunais de Justiça estaduais confirma a limitação de 30% dos rendimentos líquidos em casos similares, como forma de garantir a manutenção do mínimo existencial e de prevenir o superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a limitação de descontos consignados sobre os rendimentos líquidos de servidores públicos ao percentual de 30%, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e a Lei nº 14.181/2021, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0038806-85.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
04/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:44
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOELMA GONCALVES CHAVES TEIXEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:58
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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