TJPE - 0000733-74.2025.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 06:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000733-74.2025.8.17.8235 DEMANDANTE: AGUINALDO JOAO NUNES DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PESQUEIRA, 18 de agosto de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AGUINALDO JOAO NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA NILO COELHO, 202, CENTRO, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/08/2025 05:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por MONICA WANDERLEY CAVALCANTI em/para 17/07/2025 10:54, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 07:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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14/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000733-74.2025.8.17.8235 DEMANDANTE: AGUINALDO JOAO NUNES DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo, be como da decisão transcrita: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 17/07/2025 Hora: 11:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para determinar de forma cautelar a relocação do poste e dos fios de baixa e alta tensão no prazo de 48 horas, para que o demandante possa usufruir do seu direito à propriedade em segurança.
Em síntese, aduz a parte autora que adquiriu imóvel com finalidade exclusiva de edificar sua residência.
Porém, devido à localização do poste da demandada, a construção da sua casa encontra-se limitada, visto que a baixa altura e o traçado da fiação, que cruza diretamente o imóvel, tornam materialmente inviável a execução dos serviços de alvenaria, telhamento e demais etapas essenciais à conclusão da edificação, necessitando pagar aluguel enquanto a situação não é resolvida.
Informa que já mobilizou todos os esforços possíveis para a resolução da presente situação na esfera administrativa, tendo realizado diversas tentativas de solução diretamente junto à concessionária de energia elétrica, e inclusive, técnicos da própria companhia já foram deslocados até o local para averiguação in loco da situação da rede de distribuição.
Contudo, a companhia impôs ao demandante a obrigação de arcar com custos abusivos e desproporcionais, superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a execução de um serviço que insere-se no âmbito de suas responsabilidades legais e operacionais.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, a prova documental pré-constituída não traz a este Juízo convencimento quanto a verossimilhança das alegações.
Conforme é cediço, a tutela de urgência tem como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante do periculum in mora, sendo que este não é requisito suficiente para a sua concessão, pois, por se fundar em cognição sumária, também é exigido o fumus boni iuris, conforme art. 300 do CPC.
No caso concreto, em sede de cognição não exauriente, não restou demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado visto que não há nos autos conjunto probatório que demonstre a viabilidade técnica da remoção do poste, objeto dos autos, nem, tampouco, restou comprovado, ao menos em sede de cognição não exauriente, que a instalação do poste não observa as normas técnicas devidas.
Por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisdicional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO- INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.089863-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dou prosseguimento ao feito.
Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE a parte ré para contestar, na forma do Enunciado 10 do FONAJE, bem como dê ciência à demandada da realização da audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) de forma PRESENCIAL, já designada nos autos, podendo ser consultada data e hora na aba "audiências". c) Informo que, salvo excepcionalidade, a audiência, a audência será realizada pontualmente no horário designado, com prazo de tolerância improrrogável de 10 minutos, não se admitindo atrasos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito para a parte autora, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais na forma do Enunciado 28 do FONAJE, bem como, a incidência dos efeitos da revelia para a parte demandada, em aplicação direta do artigo 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 98 do FOJEPE. d) No mesmo ato, intimem-se as partes para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; e) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; f) Registro que a exigência de comparecimento presencial das partes se dá em razão de que o rito do Juizado Especial, regido pela Lei 9.099/95 é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; g) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito PESQUEIRA, 9 de junho de 2025.
MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AGUINALDO JOAO NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA NILO COELHO, 202, CENTRO, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/06/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Determinada a citação
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26/05/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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25/05/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 11:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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25/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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