TJPE - 0006294-66.2020.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:21
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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27/08/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 6294-66.2020.8.17.2670 ** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ RECORRIDA: MIPROPAG TECNOLOGIA E FILMAGEM LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo interno em apelação.
Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 45840468): “AGRAVO INTERNO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ.
BAIXO VALOR DO DÉBITO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
APLICABILIDADE.
AUTOS PARADOS POR MAIS DE UM ANO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Gravatá contra decisão terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá por fundamentos diversos, vez que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, em razão da inércia do exequente e do baixo valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público e da não aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da não surpresa não foi violado, pois, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da ENFAM, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa, pois a medida busca privilegiar a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa e decorre da própria sistemática processual, voltada à eficiência da jurisdição. 4. É aplicável o entendimento do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação.
Assim, execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, devem ser extintas. 5.
No caso concreto, a execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem a indicação de bens penhoráveis, enquadrando-se nos requisitos normativos para sua extinção. 6.
A Lei Municipal nº 3.881/2022, que fixa parâmetro diverso para a definição de "baixo valor", não se sobrepõe às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, que, enquanto norma de caráter geral, vincula a atividade jurisdicional em todo o território nacional IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não configura violação ao princípio da não surpresa e independe da aplicação de legislação municipal que disponha sobre valores considerados irrisórios para fins de ajuizamento." “Pode ser aplicado o entendimento do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral); STJ, Súmula 452; TJSP, Apelação Cível nº 1002295-60.2019.8.26.0120.” – original sem destaques Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 9º, 10, 485, § 3º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial.
Requer o afastamento da extinção por ausência de interesse de agir, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força de lei.
Sem contrarrazões.
Brevemente relatados, decido. 1.
Deficiência na fundamentação recursal.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
De antemão, verifico ser genérica a alegação de violação aos artigos 9º, 10, 485, § 3º, e 1.022, do CPC, olvidando o recorrente em desenvolver, de forma clara e objetiva, os argumentos aptos a demonstrar especificamente a suposta contrariedade aos dispositivos referidos.
Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação recursal citada, incide, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nessa linha: “(...) I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – original sem destaques Assim, constatada deficiência no fundamento recursal, o presente recurso não merece admissão. 2.
Dissídio jurisprudencial.
Análise prejudicada.
Por fim, considerando o óbice supracitado, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa). – original sem destaques Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) -
15/08/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 09:31
Expedição de intimação (outros).
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06/08/2025 17:24
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:06
Decorrido prazo de MIPROPAG TECNOLOGIA E FILMAGEM LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:23
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0006294-66.2020.8.17.2670 APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADO(A): MIPROPAG TECNOLOGIA E FILMAGEM LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 9 de junho de 2025 CARTRIS -
09/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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30/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ERIKA EMANUELLE DE BARROS em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2025 10:36
Expedição de intimação (outros).
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24/03/2025 10:36
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2025 21:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRAVATA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ERIKA EMANUELLE DE BARROS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:10
Expedição de intimação (outros).
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27/11/2024 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRAVATA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 11:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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13/11/2024 15:57
Declarada incompetência
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08/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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