TJPE - 0016211-15.2016.8.17.1130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0016211-15.2016.8.17.1130 AUTOR(A): MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205285882, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada objetivando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O processo foi suspenso até a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 986, que trata da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS.
Com a decisão do STJ, o processo foi retomado. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente consignado no art. 4º do Código de Processo Civil, deixo de apreciar eventuais questões preliminares ou prejudiciais e passo diretamente à análise do mérito.
A questão central dos autos versa sobre a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, nº 1.692.023/MT e os Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.020/RS, afetados como Tema 986, firmou entendimento de que as referidas tarifas devem compor a base de cálculo do ICMS.
Conforme a tese fixada, “É legítima a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica”.
Dessa forma, considerando ainda que não há no presente caso qualquer circunstância que atraia a modulação de efeitos concedida no referido julgamento, tenho que a pretensão do autor é manifestamente improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios: a) caso tenha sido apresentada contestação, condeno a parte autora ao pagamento desta verba sucumbencial, a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; b) caso não tenha sido apresentada contestação, deixo de condenar a parte autora nesta verba sucumbencial.
As referidas condenações ficam com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem remessa necessária.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito " PETROLINA, 9 de junho de 2025.
JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
-
06/10/2022 12:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/10/2022 12:44
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
02/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:10
Conclusos para o Gabinete
-
02/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:53
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:26
Juntada de documentos
-
18/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:02
Dados do processo retificados
-
18/10/2021 14:55
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035252-32.2020.8.17.2001
Veralucia Mendes de Oliveira
Gizelda Albuquerque Ferreira
Advogado: Fernanda Juliane Fonseca Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/08/2020 22:40
Processo nº 0000192-54.2018.8.17.2490
Associacao Protetora dos Caes Abandonado...
Municipio de Catende
Advogado: Camila Carla de Moraes Barros Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2018 16:22
Processo nº 0000700-04.2024.8.17.3520
Gilberto Bezerra da Silva
Ana Carolina Lima Bezerra
Advogado: Ayanna Dark Principe Santos Ferraz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2024 17:15
Processo nº 0000052-47.2024.8.17.2510
Ministerio Publico de Pernambuco
Camille Mendonca Lima da Silva
Advogado: Elysio Chaves Pontes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2024 10:49
Processo nº 0020745-17.2025.8.17.8201
Willyane Costa dos Santos
Investimoveis Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Emerson Cavalcanti Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2025 15:11