TJPE - 0009950-25.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MIRTILE BERTILDE MAIA DANTAS DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009950-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MIRTILE BERTILDE MAIA DANTAS DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 28 de julho de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
30/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MIRTILE BERTILDE MAIA DANTAS DOS SANTOS em 19/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO-SEFAZ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009950-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MIRTILE BERTILDE MAIA DANTAS DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205757447, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção Tributária cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito, proposta por Mirtile Bertilde Maia Dantas dos Santos em face do Estado de Pernambuco e do DETRAN/PE, na qual a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência (PcD) em razão de ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.1, com o objetivo de obter a isenção do IPVA incidente sobre o veículo de uso familiar, bem como a restituição do valor pago referente ao IPVA do exercício de 2024.
Alega a autora que, apesar de apresentar laudo médico e neuropsicológico que atestam seu diagnóstico, teve indeferido seu pedido de isenção administrativa, com base em laudo pericial elaborado pelo DETRAN/PE, que desconsiderou documentos essenciais, notadamente o laudo neuropsicológico, além de apresentar motivação insuficiente e contraditória.
Diz que o DETRAN/PE, após perícia superficial de menos de 20 minutos, indeferiu o enquadramento da autora como pessoa com deficiência (PcD) para fins de isenção, sem considerar o laudo neuropsicológico e limitando-se a avaliação subjetiva.
A autora então ajuizou a presente ação, requerendo reconhecimento judicial de sua condição como PcD/autista; Concessão de isenção de IPVA; Restituição dos valores pagos a partir de 2024; Suspensão da exigibilidade do IPVA 2025.
Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo.
O Estado e o DETRAN/PE contestaram, argumentando que o laudo do DETRAN concluiu corretamente pela não caracterização de deficiência, que não há direito líquido e certo, e que a isenção tributária não se aplicaria, além de alegarem ilegitimidade passiva do DETRAN.
De fato, alegam a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE; a validade do laudo administrativo, que não reconheceu a autora como PcD para efeitos fiscais; e a necessidade de interpretação restritiva das normas de isenção, com base no artigo 111, II, do CTN, além de defenderem que o caso não se enquadra nos critérios do Convênio ICMS 38/2012.
A parte autora apresentou réplica a contestação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não visualizar elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
O laudo elaborado pela junta médica do DETRAN/PE constitui ato administrativo essencial ao procedimento de isenção tributária, razão pela qual, sendo este o objeto de impugnação, a autarquia figura legitimamente no polo passivo da presente demanda.
Ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória. É sabido que os atos da administração pública gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Contudo, o ato deve ser motivado de forma objetiva, com explicitação baseada em critérios objetivos e demonstração de como foi realizado exame, com submissão a toda normativa administrativa imposta.
A controvérsia reside em verificar se a autora faz jus à isenção do IPVA, à luz da legislação estadual.
A Lei Estadual nº 10.849/1992, art. 13-C, inciso V, com a redação dada pela Lei nº 18.305/2023, prevê expressamente que são isentos de IPVA os veículos de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro autista, limitado a um veículo por beneficiário. "Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.953, de 20 de dezembro de 2016.) (...) VII - veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.503, de 7 de dezembro de 2011, a partir de 1º/01/2012.) (...) Portanto, a legislação estadual não condiciona a isenção à gravidade do transtorno nem à necessidade de adaptação veicular, bastando o diagnóstico do TEA.
No caso dos autos, a autora apresenta diagnóstico formal de Transtorno do Espectro Autista, CID F84.1, com laudos técnicos emitidos por neuropsicóloga e psiquiatra especializados, que atestam os critérios diagnósticos exigidos pela legislação vigente (Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §1º).
O laudo médico juntado é objetivo e explicita sua condição e vem aparelhado com detalhes médicos que demonstram o arguido.
O laudo emitido pelo DETRAN/PE, além de ter sido confeccionado de forma superficial, não apresentou fundamentação técnica suficiente, em evidente violação aos princípios da motivação dos atos administrativos, eficiência, legalidade e razoabilidade, atraindo a incidência da Súmula 473 do STF, que permite a revisão judicial de atos administrativos eivados de vício.
Ademais, o Convênio ICMS 38/2012, constantemente citado pela defesa, não se aplica à hipótese, uma vez que versa sobre isenção de ICMS na aquisição de veículos novos, e não sobre isenção de IPVA, que é regulada por legislação estadual específica.
Assim, restando preenchidos os requisitos legais para a tutela, a autora faz jus à isenção do IPVA relativa ao veículo de uso familiar.
Por fim, também se encontra presente o Fumus boni iuris: decorre da robustez dos elementos probatórios trazidos pela parte autora, especialmente o laudo neuropsicológico e o relatório médico psiquiátrico, que atestam de forma objetiva e técnica o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – CID F84.1, nível 1, corroborando sua condição como pessoa com deficiência, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.764/2012.
Periculum in mora: evidenciado no risco iminente de cobrança de IPVA para o exercício de 2025, além do indevido prejuízo financeiro já suportado pela autora com o pagamento do IPVA 2024, cuja restituição também pleiteia.
Com efeito, não se pode deixar de lado a garantia dos direitos dos portadores de necessidades especiais de ter acesso ao mínimo de dignidade. 3.
Dispositivo.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE suspenda imediatamente qualquer cobrança de IPVA relativa ao veículo Ford Fiesta, placa OYO-6297, de uso da autora, a partir do exercício de 2025, conferindo-lhe, provisoriamente, o benefício da isenção, até decisão final; Oficie-se à SEFAZ/PE para cumprimento, com urgência, desta decisão.
Cumpra-se Outrossim, em análise perfunctória, este juízo não vislumbra que a questão posta em juízo envolve questão fática capaz de ensejar a produção de prova em juízo.
Basicamente, a questão controvertida é unicamente die direito, não havendo necessidade de instrução processual.
Todavia, em homenagem ao princípio da colabora, oportunizo às partes se manifestarem se assentem a esse entendimento ou, caso contrário, propugnam pela produção de provas, hipótese em que deverão especificá-las dizendo as razões de sua produção.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, em não havendo pronunciamento, ou concordando as partes que a matéria controvertida se posta como unicamente de direito, de modo a ensejar o julgamento antecipado do feito, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/06/2025 08:38
Expedição de Mandado (outros).
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10/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 09:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 22:42
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 11:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/02/2025 11:02
Expedição de citação (outros).
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24/02/2025 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
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11/02/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 15:58
Declarada incompetência
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31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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