TJPE - 0055410-50.2016.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0055410-50.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS PEREIRA ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205678591, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de sequela definitiva que reduza a capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
O laudo pericial judicial indicou a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
SENTENÇA Vistos etc... 1.
RELATÓRIO LUÍS PEREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho com afastamento das suas atividades laborais em 24/05/2016, no exercício da função de montador de andaime, ocasião em que sofreu queda de uma altura de aproximadamente 3 metros, resultando em trauma torácico, fraturas costais e hérnia de disco lombar, o que lhe teria ocasionado incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
Afirmou que o INSS lhe concedeu auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado, não obstante a persistência das limitações decorrentes do acidente laboral.
Pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B94), desde a cessação do auxílio anterior ou a conceder aposentadoria por invalidez acidentária (espécie b-92).
Juntou documentos médicos, laudos, CAT e histórico de concessões administrativas.
O INSS apresentou contestação, sustentando ausência de incapacidade laborativa atual, impugnando a existência de nexo técnico entre as lesões e o acidente noticiado, e pugnando pela improcedência do pedido.
Determinada a realização de perícia médica judicial, foi nomeado perito, cujo laudo concluiu pela existência de sequelas ortopédicas decorrentes do acidente, caracterizando redução parcial da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual.
Instadas as partes a se manifestarem, o autor pugnou pela procedência do pedido.
O INSS, por sua vez, apresentou impugnação às conclusões do laudo pericial, reiterando suas teses defensivas.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos do autor para que seja concedido o auxílio-acidente. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que as ações acidentárias versam sobre verba de natureza alimentar e que existe uma presunção de hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandante, com suporte no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e assegurada pela Lei Estadual n° 17.116/2020, art. 23, VI.
A controvérsia nos presentes autos reside na verificação do direito do autor à percepção do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em decorrência de sequelas oriundas de acidente de trabalho, tendo sido afastado das suas atividades laborais em 24/05/2016.
Determinada a produção de prova técnica, o perito judicial nomeado, Sr.
JOSÉ Wanderley de Siqueira, elaborou laudo conclusivo (ID nº 53039077 e ID nº 109886374), no qual reconheceu que o autor apresenta quadro de síndrome do manguito rotador, compatível com a dinâmica do acidente narrado.
A perícia apontou redução da capacidade laborativa parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico movimentos repetitivos e sincrônicos, como é o caso da atividade, exercida pelo autor à época do acidente.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
O perito avaliou o caso concreto e fundamentou suas respostas e conclusões sobre o nexo de causalidade e a capacidade laboral do periciado de acordo com sua óptica, resultante da sua análise da documentação apresentada e dos exames físicos realizados.
O laudo pericial acostado, frise-se, revela-se suficiente para dirimir a controvérsia e, sendo o Juízo o destinatário da prova, cuja apreciação é livre, em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, incumbe-lhe, nos termos do artigo 370 e 371, do CPC, reconhecer acerca da conveniência das diligências necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo aquelas desnecessárias ou protelatórias.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O juiz é o destinatário das provas e não está adstrito ao resultado do laudo pericial, que não é cogente, podendo valer-se dos demais elementos existentes do processo.
A mera discordância da parte quanto ao resultado da perícia não autoriza seja a prova complementada e/ou renovada.
Ausência de enquadramento nos tipos legais que definem os benefícios acidentários.
Caso em que não restou demonstrada incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais do segurado.
DESPROVERAM O RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001375120208210157, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-07-2023) (Apelação, N° 50001375120208210157, 10ª Camara Civel, TJRS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2023).
No mérito, vemos que o nexo causal se encontra comprovado, conforme demonstrado no laudo pericial e no conjunto probatório constante nos autos.
Quanto à capacidade laborativa, restando evidenciado nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho, do qual resultaram sequelas permanentes e parciais com redução da capacidade para o trabalho habitual, encontra-se preenchido o requisito legal para concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme disposição do art. 86 da Lei nº 8.213/91 Importa destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a concessão do benefício de auxílio-acidente prescinde da constatação de total incapacidade laborativa, bastando a existência de redução da capacidade de trabalho habitual em caráter permanente.
Nesse sentido: STJ - Recurso Especial Repetitivo nº 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
TJPE - Súmula nº 117: Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento.
Sendo assim, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a saber: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, sem necessidade de total inaptidão. 3.
O DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUÍS PEREIRA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu à concessão de auxílio-acidente (espécie B94), com abono anual, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme previsto no § 2º do referido artigo legal, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art.487, I, do CPC/2015.
O auxílio-acidente será devido mensalmente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que originou o auxílio-doença, devidamente corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente, nos termos do art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999.
Tal benefício será pago a partir da cessação do último auxílio-doença acidentário, cuja data de cessação foi fixada em 29/09/2016, até o dia anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantado com base no salário-de-benefício atualizado, mediante aplicação dos índices legais de correção.
As parcelas vencidas serão calculadas individualmente, corrigidas monetariamente conforme as Súmulas nº 162 e 167 do TJPE, exceto o item “vii” da Súmula nº 167, nos termos do Tema nº 905 do STJ e do Tema nº 810 do STF (RE nº 870.947), acrescidas de juros de mora, conforme os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, de 11/03/2022, da Seção de Direito Público do TJPE.
Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente.
O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ).
Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015.
Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma.
As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Recife, 29 de maio de 2025.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/06/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2025 11:44
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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21/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/12/2024 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/09/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 05:09
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA LACERDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSETE MOREIRA GOMES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA CAMPOS em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 17:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2022 19:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/10/2022 17:02
Expedição de intimação.
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14/07/2022 13:12
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/07/2022 07:48
Expedição de intimação.
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20/06/2022 18:22
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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20/06/2022 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:23
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2022 08:12
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital)
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26/04/2022 11:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/05/2021 20:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 15:15
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2021 15:11
Expedição de intimação.
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30/04/2021 15:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 18:36
Expedição de intimação.
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03/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 09:38
Expedição de intimação.
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18/08/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
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31/07/2020 14:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 05:53
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2020 08:55
Expedição de intimação.
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26/05/2020 08:55
Expedição de intimação.
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24/05/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
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17/04/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2020 14:56
Audiência tentativa de conciliação cancelada para 02/04/2020 16:30 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital.
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02/04/2020 14:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 11:07
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2020 11:08
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/01/2020 18:07
Expedição de intimação.
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22/01/2020 18:07
Expedição de intimação.
-
22/01/2020 18:07
Expedição de intimação.
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21/01/2020 18:09
Expedição de ofício.
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13/01/2020 15:03
Audiência tentativa de conciliação designada para 02/04/2020 16:30 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital.
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10/01/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 11:09
Conclusos para despacho
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18/11/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2019 18:47
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/07/2019 17:03
Expedição de intimação.
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02/07/2019 17:03
Expedição de intimação.
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02/07/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 13:13
Conclusos para despacho
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16/05/2019 14:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2019 12:10
Expedição de intimação.
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15/05/2019 12:10
Expedição de intimação.
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14/05/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
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14/05/2019 14:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2019 14:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2018 13:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/01/2018 13:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2017 09:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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03/07/2017 09:25
Juntada de Certidão
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24/05/2017 16:54
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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24/05/2017 16:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 14:09
Expedição de intimação.
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05/04/2017 14:09
Expedição de citação.
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04/04/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 16:32
Conclusos para decisão
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20/02/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2017 16:28
Expedição de citação.
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26/01/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 19:49
Juntada de Petição de outros (petição)
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28/11/2016 20:34
Conclusos para decisão
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28/11/2016 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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