TJPE - 0021206-07.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021206-07.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ESCOLA RECANTO FUNDAMENTAL LTDA - ME RÉU: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ESCOLA RECANTO FUNDAMENTAL LTDA - ME em face de SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S/A, objetivando a rescisão do contrato de fornecimento de material didático e soluções educacionais, com a condenação da ré ao pagamento de multa contratual e indenização.
A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços da ré, mas esta teria descumprido suas obrigações ao não fornecer o material tecnológico complementar e a devida formação para os professores, além de o material didático apresentar baixa qualidade, gerando insatisfação e reclamações.
Afirma ter pago cerca de R$ 48.900,09 e, diante do inadimplemento da ré e da recusa desta em rescindir amigavelmente o pacto, cessou os pagamentos e ajuizou a presente demanda.
A inicial (Id. 190608482) veio instruída com documentos.
Em despacho inicial (Id. 196261582), foi determinada a citação da parte ré.
A ré, devidamente citada (Id. 199588289), apresentou contestação (Id. 203141748).
Em sede preliminar, arguiu a ausência de recolhimento das custas iniciais, a incorreção do valor da causa e a incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, negou o inadimplemento contratual, imputando a mora à autora, e impugnou os documentos apresentados.
Sustentou, subsidiariamente, a tese do adimplemento substancial e a legalidade da cobrança da multa por rescisão imotivada.
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Id. 206186563), rebatendo as preliminares, juntando comprovantes de recolhimento de custas, reiterando a aplicação do CDC e os termos da inicial.
A Diretoria Cível certificou o recolhimento das custas (Id. 206839126).
Em seguida, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (Id. 206841386).
A parte ré manifestou-se (Id. 207573892), reiterando a necessidade de apreciação das preliminares e pugnando pela produção de prova oral.
Em outra petição (Id. 207575467), informou sobre a inadimplência contínua da autora, juntando instrumento de confissão de dívida.
A parte autora, por sua vez, peticionou (Id. 207943927), requerendo a produção de prova documental complementar, testemunhal e, subsidiariamente, pericial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente: Exceção de Incompetência A ré arguiu, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro nos contratos firmados entre as partes, que elegeram a Comarca de São Paulo/SP.
A questão primordial a ser definida é a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
A autora, embora se qualifique como microempresa, é uma instituição de ensino que contratou os serviços e produtos da ré (sistema de ensino) como insumo para o desenvolvimento de sua própria atividade empresarial.
Não se configura, portanto, como destinatária final na acepção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada, que estende o manto consumerista a profissionais e pequenas empresas, exige a demonstração de vulnerabilidade acentuada (técnica, jurídica ou econômica), o que não restou comprovado nos autos.
A relação jurídica em tela é, pois, de natureza civil-empresarial, regida pelas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, pactuada livremente entre as partes, é plenamente válida e eficaz, conforme dispõe o art. 63 do CPC e o verbete da Súmula 335 do STF.
Tal cláusula, por estabelecer critério de competência territorial, de natureza relativa, gera a incompetência deste juízo para a causa.
A alegação de que a cláusula dificultaria o acesso à justiça não se sustenta, especialmente diante da tramitação do processo por meio eletrônico, que permite a prática de atos processuais de forma remota, mitigando os efeitos da distância geográfica.
O acolhimento da preliminar de incompetência é, portanto, medida que se impõe, tornando-se prejudicada a análise das demais preliminares e do próprio mérito da causa por este juízo.
A competência para apreciar a demanda, inclusive a impugnação ao valor da causa e as alegações de inadimplemento, é do foro eleito pelas partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e, por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a causa para a Comarca de São Paulo/SP.
Em decorrência, determino a baixa e a remessa dos presentes autos, preferencialmente por Malote Digital, ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, para regular distribuição.
Intimem-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 13:38
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0021206-07.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ESCOLA RECANTO FUNDAMENTAL LTDA - ME RÉU: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 196261582. (...) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
PETROLINA, 10 de junho de 2025.
SANDRO VILARINHO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
10/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:34
Expedição de citação (outros).
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25/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:44
Conclusos 6
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09/12/2024 16:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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