TJPE - 0022143-96.2025.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:08
Decorrido prazo de HORACIO FORTE BARROS LIMA DE SIQUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:00
Decorrido prazo de HORACIO FORTE BARROS LIMA DE SIQUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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25/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0022143-96.2025.8.17.8201 AUTOR(A): HORACIO FORTE BARROS LIMA DE SIQUEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
RECIFE, 19 de agosto de 2025 Juiz de Direito -
20/08/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 09:33
Homologada a Transação
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02/08/2025 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:49
Decorrido prazo de HORACIO FORTE BARROS LIMA DE SIQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 11:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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14/06/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0022143-96.2025.8.17.8201 AUTOR(A): HORACIO FORTE BARROS LIMA DE SIQUEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Considerando o princípio da razoável celeridade, duração e solução meritória do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, e 4º do CPC), considerando também os critérios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e que regem os processos afetos à competência dos juizados especiais, determino: 1.
O cancelamento da audiência designada. 2.
A intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, produzir novas provas, caso tenha, e que entender cabíveis. 3.
Decorrido o prazo acima especificado, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formular proposta de acordo e/ou apresentar resposta à presente ação, produzir eventuais provas, bem como, caso queira, manifestar-se a respeito dos documentos comprobatórios apresentados pela parte Autora. 4.
Em havendo proposta de acordo, provas e/ou preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
O silêncio quanto às manifestações acima estabelecidas será interpretado como renúncia e o feito seguirá concluso para Sentença.
RECIFE, 9 de junho de 2025 - Assinado eletronicamente - Juiz de Direito -
09/06/2025 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 10:10, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 10:10, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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