TJPE - 0026833-47.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo de NATUBA 1 em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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18/08/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026833-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NATUBA 1 RÉU: ANDREA MARIA CARDOSO MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212475641, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Defiro a suspensão do feito, como requerido devendo ao final do prazo a requerente promover o andamento do feito,, independente de nova intimação e sob pena de extinção.
RECIFE, 9 de agosto de 2025.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 07:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2025 07:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CARDOSO MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 23:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 23:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026833-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NATUBA 1 RÉU: ANDREA MARIA CARDOSO MARTINS DECISÃO Após atenta análise dos autos, verifico haver irregularidade no suposto acordo extrajudicial informado na petição de ID 205532454, uma vez que não consta termo escrito; a pessoa de José de Souza indicada no espelho do whatApp (ID 205532455 e no depósito indicado no ID 205532457) é estranha a lide.
Além do mais, não constam assinatura do patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida Andrea Cardoso Martins, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes.
Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC/15, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial.
Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2.
Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3.
Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5.
Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*96-59, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [negritei].
Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária.
Ora, homologar um acordo realizado com pessoa estranha a lide, mediante uma tratativa de whattApp, sem nenhum forma escrita, sem contesto ou assinatura digital não pode prosperar.
Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes.
Posto isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação da parte requerida no suposto acordo realizado entre as partes, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir.
Diligencie-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Margarida Amélia Bento Barros.
Juíza de Direito -
09/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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03/06/2025 21:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} não-realizada para 03/06/2025 21:14 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital. .
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03/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 11ª Vara Cível da Capital)
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 06:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 18:12
Expedição de citação (outros).
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29/04/2025 18:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 04/06/2025 11:00 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital. .
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22/04/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 23:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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