TJPE - 0007324-13.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 12:31
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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21/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:07
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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14/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007324-13.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ANSELMO JOSE DE LUCENA DEMANDADO(A): BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de questão afeita direito do consumidor, na qual se discute a pratica abusiva de emissão de cartão com RMC sem solicitação, vinculando, ainda, empréstimo pessoal.
Sustenta a defesa a preliminar de ausência do pressuposto processual de interesse de agir, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Todavia, já existe reclamação administrativa no PROCON, sem solução.
Por estas razões, rejeito referida preliminar.
Levantou, ainda, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
O prazo decadencial incide nos casos de anulação de contrato por vício de consentimento.
Todavia, não se aplica a contratos nulos, por ausência de consentimento, dado que não padece com decurso do tempo.
A prescrição incidiu na pretensão de repetição de indébito de descontos efetuados há mais de 10 anos.
Porém, não afeta o pedido de reparação por danos morais, visto que os descontos permanecem ativos, de modo que violação do direito é atual.
Superada as questões processuais, passo a enfrentar o mérito.
A pretensão deduzida na exordial pressupõe a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, fundada em ausência de consentimento.
Neste sentido, não cabe ao consumidor o ônus de provar fato negativo, ou seja, que nunca contratou, pois se revelaria o encargo probatório impossível, provar um não-fato.
Já a instituição financeira somente poderá realizar cobrança se detiver contrato válido respaldando seu modo de agir.
Versa sobre fato positivo, a que se pode alegar a existência para refutar a tese autoral, nos moldes do art. 373, II, CPC.
Nesta esteira, verifica-se que a defesa se limitou a juntar faturas de cobranças do débito.
Entretanto, não apresentou contrato de solicitação de cartão de crédito ou apresentou termo de contratação de empréstimo pessoal.
Todavia, as faturas de cartão comprovam a utilização da linha de credito, bem como há comprovante de disponibilização dos valores do empréstimo em conta pessoal do autor.
Porém, as últimas movimentações ocorreram em 2011, mantendo-se os descontos das parcelas mínimas até a presente data.
Nos termos do art.206, §5º, inc.
I, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Considerando que o contrato de empréstimo venceu desde janeiro/2011, atualmente, é inexigível, pois fulminado pela prescrição quinquenária.
O simples desconto em folha de prestação insuficiente a saldar o débito total não inquina a inércia, apenas revela comportamento desidioso do credor, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva, relativo ao DUTTY MITIGATE TO THE LOSS.
A prescrição, entretanto, apenas extingue a pretensão, mas não o débito. É dizer, transcorrido o prazo prescricional, o credor não poderá utilizar de meios coercitivos para obrigar devedor a cumprir a obrigação, mas nada impede que ocorra pagamento de forma espontânea.
Portanto, DECLARO INEXIGÍVEL todos os débitos atrelados ao cartão crédito, inclusive os empréstimos da modalidade saque, pois fulminado pela prescrição da pretensão do credor, devendo cessar novos descontos.
Referente ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não existe prova de solicitação de cartão de credito com RMC, tampouco foi demonstrado que o fornecedor prestou informações claras sobre a forma de pagamento do empréstimo pessoal.
A ausência de informações no contrato, não foi mero descuido da empresa ré, mas comportamento ativo e consciente de estabelecer um crédito infindável, na medida em que afrontou o disposto no art.52 do CDC.
Sobre o tema, há posição do Tribunal de justiça de Pernambuco também sobre cabimento de danos morais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
FALTA DE CLAREZA DO CONTRATO E NÍTIDA INTENÇÃO DE ESTABELECER CRÉDITO INFINDÁVEL EM SEU FAVOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A Apelante ingressou com a demanda em tela após descobrir, em janeiro de 2014, descontos mensais em seus vencimentos, consignados em favor do Banco Bonsucesso, no valor de R$ 118,14.2.
A proposta de adesão anexada pelo Banco demonstra que a Autora solicitou a emissão do referido cartão de crédito, responsabilizando-se pela disponibilidade de margem consignável para desconto do valor mínimo da fatura mensal e das compras, serviços, tarifas e encargos inerentes.
Nesse instrumento consta que o valor mínimo seria descontado em folha de pagamento e o restante deveria ser pago em qualquer agência bancária, até a data do vencimento.3.
As previsões contidas nas cláusulas referidas indicam, por si só, o caráter excessivamente obscuro com que foi redigido o contrato e induz o reconhecimento da flagrante abusividade desse negócio.
Não há nenhuma previsão acerca da data de início das consignações e se estas dependiam do desbloqueio e efetiva utilização do cartão, percentual de consignação, taxa de juros. 4.
No caso de responsabilidade pelo fato do serviço, ocorre a inversão do ônus da prova por força de lei (art. 14, § 3º, CDC).
Assim, recaía sobre o Banco a tarefa de desconstituir as alegações da Autora, provando não só a contratação, mas que ela recebeu e efetivamente utilizou o referido cartão, porém, o Réu não se desincumbiu desse ônus.5.
Independente disso, a estipulação para consignação sobre o salário do consumidor, sem qualquer vinculação aos valores dos débitos efetivamente contraídos com a utilização do cartão representa vantagem exagerada em favor do Banco, já se prestando a configurar a má-fé da instituição. 6.
As cláusulas do contrato objeto de discussão trazem, indiscutivelmente, obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, e são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, induzindo a nulidade do negócio, tal como previsto no art. 51 do CDC.7.
Não se verifica no contrato qualquer menção acerca de prazo, taxa de juros e multa pela mora, percentual de consignação, em flagrante afronta ao art. 52 do CDC e ao dever de informar adequadamente os termos do serviço, previsto como a direito básico do consumidor, no art. 6º, III do CDC. 8.
A falta de transparência e a nítida intenção do Banco de estabelecer um crédito infindável através do contrato firmado com a Autora acarretam a nulidade do negócio, o reconhecimento da má-fé da instituição e a procedência dos pedidos da Demandante de repetição do indébito e de indenização por dano moral.9.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Réu condenado a devolver em dobro os valores descontados do benefício do Demandante, a partir de janeiro de 2014, e a indenizá-la por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Repetição do indébito corrigida pela tabela da Encoge e acrescida de juros de mora de 1% a.m, desde a data de cada desembolso.
Correção sobre a indenização por dano moral, a partir desse julgamento, e juros de mora de 1%, a partir da citação. Ônus de sucumbência invertidos.
Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, NCPC). (Apelação 474999-70005233-73.2015.8.17.1110, Rel.
Sílvio Neves Baptista Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 20/09/2017) Com apoio nos fundamentos expostos no julgado, reputo razoável fixação de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em aplicação da teoria do punitive demages.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR INEXIGÍVEL todos os débitos atrelados ao contrato cartão crédito, inclusive os empréstimos na modalidade saque.
Por conseguinte, determino que a empresa ré: (a) Cesse novos em descontos em folha de pagamento, no prazo de 10 dias úteis, da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$200,00, por cada ato de descumprimento, limitada a R$2.000,00, sem prejuízo da obrigação de devolver a quantia descontada. (b) Promova a baixa, no sistema interno, do contrato de cartão e todos os débitos a ele vinculados, devendo se abster de promover cobrança desta dívida por qualquer via, no prazo de 10 dia úteis.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenador, o banco réu, a pagar indenização arbitrada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias.
Ato continuo, expeça-se alvará do valor incontroverso.
Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de maio de 2025 Priscila Maria de Sá Torres Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por ISABELLA DE LIMA RODRIGUES em/para 13/03/2025 08:59, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:52
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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