TJPE - 0006060-67.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BOURBON & PANTOJA SERVICOS LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 23:48
Outras Decisões
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18/07/2025 19:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006060-67.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: SILVIO ROMERO LAPA DE MELO EXECUTADO(A): BOURBON & PANTOJA SERVICOS LTDA - EPP, PAULO SANTOS PANTOJA, MARISA COSTA BOURBON DESPACHO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora requer bloqueio de bens e valores dos executados mediante aplicação de diversas medidas de constrição.
Ocorre que, com o advento da Lei Estadual nº 17.116/2020, bem como, o Provimento nº 002/2022 do TJPE, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática e utilização desses sistemas de forma específica, levando-se em consideração cada devedor e cada sistema como uma consulta, devendo-se multiplicar a quantidade de consultas pelo o número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial, razão pela qual, determino intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, efetivar o recolhimento de forma complementar, a fim de viabilizar a consulta de todos os executados ou especificar/direcionar qual sistema e qual executado deve-se aplicar a referida pesquisa.
Com o recolhimento complementar, façam-me os autos conclusos para fins de efetivação das referidas pesquisas.
Não havendo manifestação/pagamento, suspenda-se por 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no art. 1º, "b" da Portaria Conjunta nº 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do art. 1º da Instrução de Serviço nº 03/2019 (DJe 18/11/2019) Caruaru, data de assinatura eletrônica.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
15/07/2025 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0006060-67.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: SILVIO ROMERO LAPA DE MELO EXECUTADO(A): BOURBON & PANTOJA SERVICOS LTDA - EPP, PAULO SANTOS PANTOJA, MARISA COSTA BOURBON INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " [pagar as custas do que requer.
Prazo: 5 dias] " CARUARU, 14 de julho de 2025.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARISA COSTA BOURBON em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO SANTOS PANTOJA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BOURBON & PANTOJA SERVICOS LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO LAPA DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 21:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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12/06/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006060-67.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: SILVIO ROMERO LAPA DE MELO EXECUTADO(A): BOURBON & PANTOJA SERVICOS LTDA - EPP, PAULO SANTOS PANTOJA, MARISA COSTA BOURBON DECISÃO Vistos, etc ...
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelos executados em face do exequente, pelos fundamentos que passam a ser analisados.
I - DO RELATÓRIO O exequente ajuizou cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito transitada em julgado, no valor atualizado de R$ 30.471,18.
Os executados apresentaram impugnação alegando, em síntese: (i) que o contrato seria de adesão e deveria ter interpretação mais favorável ao aderente; (ii) que realizaram benfeitorias no imóvel no valor de R$ 300.000,00; (iii) que haveria enriquecimento sem causa do autor; (iv) que deveria haver compensação das benfeitorias com o débito executado; (v) subsidiariamente, redução equitativa da penalidade.
O exequente apresentou resposta sustentando a inadequação da impugnação, o caráter protelatório dos argumentos e a configuração de litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Matérias Suscitadas na Impugnação Inicialmente, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, conforme expressamente disposto no art. 525, §1º, do CPC, que estabelece taxativamente as matérias que podem ser alegadas nesta fase processual.
As questões relacionadas a benfeitorias, interpretação de cláusulas contratuais e alegado enriquecimento sem causa constituem matérias de mérito que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, não sendo admissível sua discussão após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Da Coisa Julgada Material A sentença proferida em 18/10/2023 transitou em julgado conforme certificado nos autos, adquirindo a autoridade de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, tornando-se "imutável e indiscutível".
A tentativa de rediscutir questões de mérito através de impugnação ao cumprimento de sentença viola frontalmente a coisa julgada, instituto de ordem pública essencial à segurança jurídica. 3.
Das Alegadas Benfeitorias Quanto às alegadas benfeitorias no valor de R$ 300.000,00, observo que: a) Tais questões não foram oportunamente suscitadas na fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa; b) A discussão sobre direito de retenção ou indenização por benfeitorias não se enquadra nas hipóteses do art. 525, §1º, do CPC; c) Eventuais investimentos realizados pelos locatários foram escolhas unilaterais que não podem ser impostas ao locador na fase executiva.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença DETERMINO o prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação, devendo a Serventia: Intimar os executados para pagamento voluntário no prazo de 15 dias; Não ocorrendo pagamento, iniciar medidas constritivas (penhora online via SISBAJUD); Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
P.R.I.
CARUARU, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARISA COSTA BOURBON em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO SANTOS PANTOJA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BOURBON & PANTOJA SERVICOS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO LAPA DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 23:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 23:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 23:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
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01/08/2024 07:45
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 06:47
Conclusos para despacho
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21/12/2023 06:47
Processo Reativado
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19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/12/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/07/2023 10:26
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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02/06/2023 08:53
Decorrido prazo de DIOGO BRUNO DE OLIVEIRA GOMES em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:26
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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01/06/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:14
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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26/05/2023 12:19
Decorrido prazo de DIOGO BRUNO DE OLIVEIRA GOMES em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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17/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/05/2023 09:37
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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17/05/2023 09:37
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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17/05/2023 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2023 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/05/2023 12:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/05/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/04/2023 11:17
Outras Decisões
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19/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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