TJPE - 0003941-80.2021.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:54
Expedição de Alvará.
-
01/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Compesa em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA TERESA SANTOS DA SILVA NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:12
Dados do processo retificados
-
28/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:53
Alterada a parte
-
28/07/2025 09:52
Processo enviado para retificação de dados
-
25/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003941-80.2021.8.17.2100 AUTOR(A): LUCIANA TERESA SANTOS DA SILVA NASCIMENTO RÉU: COMPESA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Considerando o pagamento voluntário da obrigação no id 207875893, DETERMINO: 1.
A expedição de alvarás para transferência dos valores depositados no ID 207875903, conforme petição de ID 209272851. 2.
Efetivada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos. 3.
Após, certifique-se se houve o pagamento das custas finais, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. 4.
Em caso negativo remeta-se a contadoria para os cálculos e cobrança das custas.
CUMPRA-SE.
ABREU E LIMA, 22 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 23:29
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA TERESA SANTOS DA SILVA NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:22
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003941-80.2021.8.17.2100 AUTOR(A): LUCIANA TERESA SANTOS DA SILVA NASCIMENTO RÉU: COMPESA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada inicialmente por LUCIANA TERESA SANTOS DA SILVA NASCIMENTO, posteriormente sucedida por seus herdeiros ANDRÉ ALVES BANDEIRA, ANDREIA VITORIA SANTOS ALVES BANDEIRA, JOÃO LUCAS FERREIRA PONTES DO NASCIMENTO e DEBORA VITORIA FERREIRA PONTES DO NASCIMENTO, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.
A autora original alegou ser usuária dos serviços da ré, titular da matrícula nº 76606600, referente ao imóvel situado na Rua Vila Frei Damião, nº 210 - B, Caetés I, Abreu e Lima/PE.
Sustentou que desde dezembro de 2020 não recebia fornecimento regular de água e esgoto, apesar de ser cobrada por faturas, o que a obrigou a recorrer a meios alternativos de abastecimento.
Afirmou ter pago R$ 550,00 referentes a faturas atrasadas de 2020 sem que o serviço fosse normalizado, causando-lhe danos materiais e morais.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, restituição de valores, declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A ré COMPESA contestou alegando inviabilidade técnica de fornecimento de água no local por se tratar de área de ocupação irregular e desordenada, sem infraestrutura básica.
Informou ter alterado a situação da ligação para "factível", cancelado faturas em aberto e retirado o nome da autora dos cadastros restritivos, pugnando pela extinção do processo ou improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos.
Durante o curso processual, foi noticiado o falecimento da autora original, sendo seus herdeiros habilitados nos autos.
A ré alegou extinção do pedido de danos morais pelo caráter personalíssimo, enquanto os sucessores reiteraram o pedido de produção de prova testemunhal.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Pedido de Designação de Audiência de Instrução Os sucessores da autora requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, alegando que a testemunha arrolada reside nas proximidades e pode esclarecer sobre a situação do abastecimento na área.
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
A instrução probatória mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção judicial.
Os documentos acostados pelas partes, especialmente as faturas com consumo zero, a comprovação de compra de água por carro-pipa particular, o relatório técnico da ré e as próprias medidas adotadas pela COMPESA (alteração da ligação para "factível" e cancelamento de débitos) fornecem subsídios suficientes para o julgamento da lide.
Ademais, a prova testemunhal pretendida - depoimento de vizinho sobre a situação geral do abastecimento na área - não seria capaz de elidir as conclusões já extraíveis da prova documental, especialmente considerando que a própria ré reconheceu, ainda que implicitamente, a falha na prestação do serviço ao cancelar os débitos e alterar a situação da ligação.
Aplicação do princípio da economia processual e do art. 370 do CPC, que faculta ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2.
Transmissibilidade do Pedido de Danos Morais A ré sustentou que o pedido de indenização por danos morais não se transmite aos herdeiros pelo seu caráter personalíssimo, devendo ser extinto em razão do falecimento da autora original antes da sentença.
REJEITO a preliminar.
Embora o dano moral tenha natureza extrapatrimonial, o direito à indenização correspondente possui caráter patrimonial, integrando o patrimônio do ofendido e transmitindo-se aos seus sucessores, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
O art. 943 do Código Civil estabelece que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", não fazendo distinção entre danos materiais e morais.
O que não se transmite é a dor, o sofrimento, mas sim o direito patrimonial à reparação pecuniária decorrente do dano extrapatrimonial sofrido. 2.
MÉRITO 2.1.
Relação de Consumo e Responsabilidade Civil É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a COMPESA concessionária de serviço público de saneamento básico e a autora destinatária final dos serviços.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o dever de fornecimento contínuo e adequado de serviços essenciais. 2.2.
Análise das Provas e Fatos Controvertidos O conjunto probatório revela: a) Falha na prestação do serviço: As faturas juntadas demonstram consumo zero ou mínimo no período alegado (dezembro/2020 a maio/2021), corroborando a alegação de ausência de fornecimento regular.
Os recibos de compra de água por carro-pipa particular (R$ 150,00 em novembro/2021 e R$ 150,00 em outubro/2022) comprovam a necessidade de abastecimento alternativo às custas da usuária. b) Reconhecimento implícito pela ré: A COMPESA, após o ajuizamento da ação, alterou a situação da ligação para "factível" e cancelou débitos pendentes, providências que evidenciam o reconhecimento de problemas no fornecimento anterior. c) Cobrança indevida: A emissão de faturas para imóvel sem fornecimento regular caracteriza cobrança por serviço não prestado, em violação ao art. 42 do CDC. d) Viabilidade técnica: Embora a ré alegue inviabilidade técnica fundamentada em relatório próprio, as fotografias acostadas demonstram que caminhões-pipa conseguem acessar a rua onde se localiza o imóvel, relativizando a alegação de impossibilidade absoluta de fornecimento alternativo. 2.3.
Inversão do Ônus da Prova Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Decisão Id. 149079512), considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A ré não logrou demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade técnica de fornecimento, limitando-se a apresentar relatório unilateral sem contraprova técnica independente. 2.4.
Configuração dos Danos Danos Materiais: Comprovados pelos recibos de compra de água (R$ 300,00 total) e pelo pagamento de R$ 550,00 em faturas de serviço não prestado regularmente.
Danos Morais: A privação de serviço essencial como o abastecimento de água, aliada à cobrança por serviço não prestado adequadamente, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao saneamento básico. 3.
DISPOSITIVO DOS PEDIDOS 3.1.
Obrigação de Fazer A alteração da ligação para "factível" e as medidas adotadas pela ré após o ajuizamento da ação tornaram prejudicado o pedido de restabelecimento do fornecimento. 3.2.
Declaração de Inexigibilidade Procede o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao período de ausência de fornecimento regular, confirmando-se as medidas já adotadas pela ré. 3.3.
Restituição de Valores Procede parcialmente o pedido de restituição, devendo a ré ressarcir os valores comprovadamente gastos com abastecimento alternativo (R$ 300,00). 3.4.
Danos Morais Considerando as peculiaridades do caso, a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes ao período de dezembro/2020 ao restabelecimento do serviço, confirmando as medidas já adotadas pela ré; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e das custas processuais.
Em havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
ABREU E LIMA, 9 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
11/07/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Compesa em 27/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2024 18:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:47
Conclusos para o Gabinete
-
23/04/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 11:46, 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
-
21/03/2024 01:36
Decorrido prazo de Compesa em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA TERESA SANTOS DA SILVA NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
-
14/03/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
-
13/03/2024 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:36
Conclusos para o Gabinete
-
13/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
-
15/02/2024 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2023 12:34
Outras Decisões
-
25/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Abreu e Lima)
-
24/08/2023 10:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 10:28, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Abreu e Lima.
-
22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 21:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Abreu e Lima. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima)
-
14/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
-
21/07/2023 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/03/2023 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2023 12:02
Dados do processo retificados
-
14/03/2023 12:02
Processo enviado para retificação de dados
-
13/03/2023 17:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/02/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
26/01/2023 09:33
Expedição de citação.
-
26/01/2023 09:28
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:01
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 10:49
Juntada de Petição de outros (petição)
-
09/03/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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