TJPE - 0046539-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VALDENIRA DA SILVA SOLPOSTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOELMA PAULA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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14/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046539-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOELMA PAULA DA SILVA, VALDENIRA DA SILVA SOLPOSTO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes AUTORAS intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206246277, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Joelma Paula da Silva e Valdenira da Silva Solposto, em face do Estado de Pernambuco, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional e à condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
As autoras, professoras da rede pública estadual, afirmam que ingressaram na carreira sob a égide da Lei nº 11.559/98, que institui o Plano de Cargos e Carreiras (PCC).
Relatam que, apesar de cumprirem os requisitos legais de tempo de serviço e desempenho, o Estado tem sido omisso, não promovendo as progressões previstas e equiparando remunerações de servidores de diferentes níveis e qualificações.
Requerem a concessão da tutela de urgência formulado na inicial buscando, liminarmente, o reenquadramento das autoras no Plano de Cargos e Carreiras (PCC) com o pagamento das remunerações correspondentes às faixas indicadas nas tabelas anexas É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, diante da peculiaridade do caso concreto, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Tutela de urgência.
Segundo o art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente.
A probabilidade do direito significa, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, Pg.300).
O perigo de dano é um argumento importante, valendo dizer que está presente quando a demora pode comprometer a realização futura do direito posto.
Como visto, a probabilidade do direito é avaliada à luz das alegações e provas apresentadas, considerando o grau de confirmação e refutação das alegações.
Nos termos dos arts. 1º da Lei 9.494 /97 e 7º, § 2º da Lei nº 12.016 /09, há vedação expressa para o deferimento de liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos.
A vedação do deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda pública, prevista no artigo 2º-B, da Lei nº Lei nº 9.494 /97, e no artigo 1º , da Lei nº 8.437 /92, não se estende às causas de natureza previdenciária, conforme o enunciado da Súmula nº 729, do Supremo Tribunal Federal.
Assim, incabível, nesse momento processual, o deferimento da liminar pretendida.
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO a LIMINAR pretendida na inicial, diante da ausência do requisito legal para a concessão.
Pelo exposto, determino a CITAÇÃO do(s) requerido(s), para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Recife, data conforme registro eletrônico.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025.
PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:30
Expedição de citação (outros).
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10/06/2025 10:19
Alterada a parte
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04/06/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA PAULA DA SILVA - CPF: *04.***.*99-32 (AUTOR(A)) e VALDENIRA DA SILVA SOLPOSTO - CPF: *82.***.*83-15 (AUTOR(A)).
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03/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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