TJPE - 0002115-72.2023.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002115-72.2023.8.17.2480 REQUERENTE: NAJLA LUCY FABRICIO DE LIMA REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO RPV Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO ID 213528420/ RPV´s de ID 213533082, ID 213533083 e ID 213533084, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ).
No silêncio, fica a Fazenda Pública ( REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU ) intimada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 2 meses.
CARUARU, 31 de agosto de 2025.
HERMANO TOMAZ BATISTA DE ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho (Grupo de Trabalho) -
31/08/2025 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2025 12:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2025 12:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2025 17:29
Expedição de RPV.
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20/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 21:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002115-72.2023.8.17.2480 REQUERENTE: NAJLA LUCY FABRICIO DE LIMA REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Ante concordância expressa da parte Requerida, HOMOLOGO os cálculos de ID 185602175 da lavra da parte Requerente, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas processuais devidas pela parte Demandada relativas à fase de conhecimento, ressaltando que em caso de não ser possível a extração do respectivo documento de arrecadação com as informações constantes dos autos, o processo deverá ser remetido à Contadoria Judicial para tal finalidade, devendo o DARJ ser encaminhado juntamente com o formulário de requisição.
Intime(m)-se o(s) respectivo(s) credor(es) para que informe(m) e comprove(m) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Se é(são) beneficiário(s) de alguma isenção legal de pagamento de contribuição previdenciária ou imposto de renda concedida na forma prevista no art. 179 do Código Tributário Nacional, e, em caso positivo, já apresentar a documentação comprobatória, a qual deverá ser encaminhada com o respectivo expediente a ser confeccionado nos termos em que abaixo determinado; b) Informar se pretende renunciar ao que exceder ao teto para expedição de RPV do respectivo Ente Público; e c) Sendo servidor(a) público(a), comunicar se já passou para a inatividade, caso já tenha ocorrido.
Após a adoção das providências previstas nos arts. 5º a 8º da Resolução nº 303/2019-CNJ, expeça-se a requisição ou ofício competente de acordo com o valor do crédito a ser adimplido em favor de cada credor, com o seu consequente envio ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para seu regular processamento, no caso de precatório, ou encaminhamento diretamente à Procuradoria Regional do Estado sediada nesta Comarca no caso de RPV, seguindo as demais determinações da Resolução nº 303/2019-CNJ, devendo ser advertido o referido órgão que caso não seja efetuado o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inc.
II, do Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Estado, Autarquia ou Fundação representado processualmente por esse órgão neste processo, através do Sistema BACENJUD, conforme art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 e art. 49, §§. 2º e 3º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Em caso de expedição de precatório, deverá ser observada a confecção de uma requisição para cada tipo de crédito, caso o credor seja titular de créditos de naturezas distintas, conforme exposto no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
DO TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV NO MUNICÍPIO DE CARUARU O Município de Caruaru editou a Lei Municipal nº 6.491/2019, publicada no Diário Oficial do Município em 23.12.2019, com vigor a partir da referida publicação, a qual estipulou como teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com relação a aplicação intertemporal de lei que altera o teto para expedição de RPV, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 729.107 (Tema 792), decidiu que a incidência da novel legislação somente pode ocorrer nos feitos que ainda não tenham julgamento transitado em julgado quando do início de sua vigência.
Por medida de cautela, nos ofícios expedidos em que já haja a efetiva aplicação da Lei Municipal nº 6.491/2019, encaminhe-se cópia do referido diploma legal.
DA RETENÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS Em caso de expedição de RPV, deverá o Ente Público responsável pelo pagamento providenciar o cálculo e retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente devidos na forma da legislação vigente, devendo ao fim depositar o valor líquido correspondente à requisição, após a subtração dos tributos devidos, em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil.
Ao encaminhar a este Juízo a comprovação do pagamento da citada requisição, deverá o Ente Público Requerido fornecer a conta realizada para a retenção dos tributos supracitados.
Ocorrendo retenção de imposto de renda, deverá o Ente Público extrair os dados necessários do processo à confecção da DIRF.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E/OU CONTRATUAIS Os honorários sucumbenciais deverão ser objeto de requisição autônoma, de acordo com o valor do crédito a ser adimplido, caso sejam objeto de execução autônoma ou em litisconsórcio com a(s) parte(s) Requerente(s), nos termos em que previsto no art. 8º da Resolução nº 303/2019-CNJ, no que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1347736/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564132.
Todavia, conforme decidido pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0008998-88.2017.2.00.0000, os honorários sucumbenciais sempre deverão ser objeto de requisição em separado, pois de acordo com a inteligência da Súmula Vinculante nº 47 o litisconsórcio entre advogado e exequente sempre existirá, se não for expresso será presumido, para os fins do disposto no art. 8º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Caso haja a juntada aos autos, antes da expedição da requisição ou ofício competente, do respectivo contrato de honorários advocatícios, e haja pedido expresso de retenção, fica desde já a mesma deferida, devendo ser materializada na forma em que exposto no art. 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e no art. 8º, §§ 2º a 4º da Resolução nº 303/2019-CNJ.
DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS Caso decorra o prazo legal para pagamento da RPV sem a devida comprovação nos autos, deverá a Secretaria deste Juízo encaminhar os autos à Contadoria Judicial para a atualização do montante devido[1][1], e em seguida intimar o Ente Público devedor dos referidos cálculos, bem como para que se pronuncie acerca do não pagamento do valor requisitado e da aludida conta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro (art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ).
Em igual prazo deverá ainda o Ente Requerido fornecer os cálculos referentes à retenção de eventuais contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda.
Não havendo qualquer manifestação acerca da atualização efetuada, fica desde já determinado o sequestro do valor atualizado nas contas do Ente Público Demandado através do Sistema BACENJUD, devendo ser subtraído da referida quantia o valor referente aos tributos acima indicados, caso os mesmos sejam devidos.
DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS Em qualquer caso, seja de pagamento voluntário dentro do prazo legal ou por força de sequestro, com a juntada da conta acima indicada referente à eventual atualização e retenções tributárias devidas, intime(m)-se o(s) credor(es) para se manifestar(em) sobre a mesma, ou se concorda com o valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias , e, após a apresentação de manifestação ou do decurso de prazo para tal, expeça-se “Alvará Judicial” em favor dos seus respectivos credores da quantia incontroversa, qual seja, a resultante da subtração entre o total requisitado e os tributos devidos, e, em havendo impugnação, intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca da mesma no prazo de 05 (cinco) dias .
Não havendo qualquer impugnação no prazo acima consignado, faça-se conclusão para sentença de extinção da presente execução.
Havendo concordância expressa das partes quanto à conta que ora se homologa, e, não havendo qualquer adição à mesma nesta oportunidade, considere-se como data de “trânsito em julgado” (preclusão) da conta homologada a data da manifestação da última parte concorde, podendo se expedir imediatamente, dentro da organização deste Juízo, a devida requisição.
Não havendo a referida concordância expressa, aguarde-se o decurso do prazo recursal para a expedição da requisição cabível.
Faculta-se à(s) parte(s) a ser(em) intimada(s) a cumprir(em) a(s) diligência(s) acima indicada(s), independentemente de intimação formal, em homenagem à celeridade processual.
Providências necessárias." CARUARU, 10 de junho de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2025 19:06
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 19:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:41
Conclusos 5
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09/12/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/12/2024 11:41
Processo Reativado
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17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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08/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:04
Realizado cálculo de custas
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07/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:59
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:15
Expedição de intimação (outros).
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25/07/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:19
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2023 10:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/06/2023 20:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/06/2023 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:35
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2023 08:55
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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09/05/2023 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2023 10:34
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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02/03/2023 15:16
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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15/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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