TJPE - 0045651-81.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:21
Expedição de ofício (outros).
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24/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de HAISLAN EUGENIO SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 06:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0045651-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VICTOR GUIDOTTI ANDRIO ADMINISTRACAO - ME RÉU: HAISLAN EUGENIO SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação monitória, na qual a parte autora afirma que o réu é devedor da quantia de R$ 27.732,45 decorrente de inadimplemento de confissão de dívida.
Em suma, narra a inicial que a demandante é correspondente bancário do Banco Bradesco Financiamentos S/A e que celebrou com o réu contrato para prestação de serviços de correspondente no segmento de empréstimos e financiamentos consignados.
Aduz que o contrato de empréstimo nº 816499165 digitado pelo réu não teve a portabilidade averbada, sendo o custo da operação cobrado pelo banco credor em face da correspondente bancária autora, motivo pelo qual realizou a cobrança do crédito ao réu que foi o responsável pela operação irregular.
Assevera que, por meio de trocas de e-mail, o réu buscou regularizar a situação realizando acordo que resultou no termo de confissão de dívida no valor de R$ 39.144,10, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 5.000,00 e o restante em descontos no percentual de 30% das comissões referentes à produção mensal do devedor até a quitação da dívida.
Informa que o réu realizou duas transferências bancárias nos valores de R$ 5.000,00 cada e, posteriormente, autorizou desconto de 100% sobre as comissões de outros contratos.
No entanto, o réu teria abandonado a produção, prejudicando a retenção de valores sobre as comissões, resultando inadimplemento e débito histórico de R$ 27.732,45.
Alega que, embora o termo de confissão de dívida não se encontre assinado pelo réu, houve confirmação da dívida por meio de troca de e-mail, bem como pelos pagamentos realizados pelo réu, propondo a presente ação para satisfação do crédito não adimplido.
Custas judiciais recolhidas ao id. 170444642.
Citado, o réu apresentou embargos id. 180481423.
Inicialmente, requer a gratuidade da justiça.
Em preliminar, aduz irregularidade da procuração da parte autora e ausência de prova escrita para subsidiar a demanda.
Alega que o e-mail que teria confirmado as operações não lhe pertence e que o termo de confissão de dívida não se encontra assinado.
Réplica apresentada ao id. 183359793.
Despacho id. 185287071, determinando a comprovação da gratuidade da justiça pelo réu e a intimação das partes sobre o interesse na produção de outras provas.
Por meio da petição id. 188319016, a parte autora requereu o julgamento da lide e, por meio da petição id. 189020686, a parte ré anexou documentos e reiterou o pedido de gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando as informações constantes nos ids. 189020703/189020706 e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recurso deduzida por pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao réu.
De proêmio, verifica-se que a procuração da parte autora se encontra assinada por seu representante (id. 168815300), inexistindo, portanto, alegada irregularidade de representação.
Por não ser hipótese de julgamento antecipado, promovo o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Cinge a controvérsia da presente lide em verificar a validade de confissão tácita de dívida pelo réu, bem como se este é o responsável pelo débito mencionado na inicial.
Em relação à alegação de ausência de prova escrita, verifica-se que a parte autora reconhece a ausência de assinatura no termo de confissão de dívida, afirmando que a dívida foi reconhecida tacitamente pelo réu por meio de troca de e-mails, nos quais o demandado se compromete ao pagamento de entrada e autoriza descontos sobre futuras comissões.
Para subsidiar sua pretensão, anexou conteúdo das mensagens eletrônicas atribuídas ao réu (ids. 168815302/ 168815303) e comprovantes de pagamentos por ele realizados (ids. 168815306/ 168815307).
Acontece que, em sua defesa, o réu impugna a titularidade sobre o endereço eletrônico [email protected], informando que se trata de e-mail vinculado à pessoa jurídica que não é parte no processo.
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que o demandado é empresário individual, possuindo, portanto, responsabilidade direta e ilimitada em relação às dívidas contraídas pela empresa.
De todo modo, considerando a impugnação sobre o domínio e a utilização de serviço de correio eletrônico, a fim de verificar o interlocutor da troca de mensagens eletrônicas, determino a expedição de ofício para a Microsoft Informática Ltda., preferencialmente por meio do domicílio eletrônico cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em cooperação com o juízo e com a finalidade de instrução processual, informe os dados cadastrais do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Fica a parte ré advertida da penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, caso seja constatada a titularidade sobre o endereço eletrônico impugnado.
Além disso, tendo em vista que o réu questiona a regularidade do débito a ele imputado e que é incontroversa a ausência de assinatura no termo de confissão de dívida, reputo ser o caso de a demandante demonstrar a regularidade da origem da dívida.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a irregularidade no contrato de empréstimo digitado pelo réu e a ele imputada, bem como demonstrar o prejuízo efetivamente suportado.
Apresentados documentos novos, intimem-se as partes para manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 9 de junho de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito -
09/06/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAISLAN EUGENIO SOUZA - CPF: *35.***.*72-72 (RÉU).
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09/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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21/11/2024 00:03
Decorrido prazo de HAISLAN EUGENIO SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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30/10/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos (outros)
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07/08/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 20:44
Expedição de citação (outros).
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11/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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