TJPE - 0007058-98.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 09:30
Decorrido prazo de FABIO BERTO LINS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira REVISÃO CRIMINAL: Nº 0007058-95.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0001110-71.2021.8.17.1450 REQUERENTE: Fábio Berto Lins da Silva REQUERIDO: Justiça Pública RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FABIO BERTO LINS DA SILVA inconformado com a sentença condenatória transitada em julgado em 10/03/2021, que lhe imputou a pena de 9 (nove) anos de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal, ajuizou a presente Ação de Revisão Criminal, com espeque no art.621, incisos II e III, do Estatuto de Ritos, sustentando, em síntese, que não existem provas para ensejar a sua condenação pelo que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, pugnando pela absolvição.
Esclarece que ingressou com Ação de Justificação Criminal de n.º 0001040-14.2024.8.17.2140, onde foi colhido o depoimento pessoal da Vítima e das Testemunhas (pai e irmã da vítima), onde informaram que não houve o crime que o réu foi condenado, mantendo as declarações em documento.
Diante disso, o revisionando formula pedido liminar, postulando pela suspensão da execução da sentença condenatória transitada em julgado, a fim de que permaneça em liberdade até o julgamento final do julgamento do presente pedido de Revisão Criminal.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
O relator originário, Des.
Evandro Magalhães Melo, verificando no PJe de 2º grau a interposição da Revisão Criminal NPU 0004410-53.2022.8.17.9000 relativamente à Ação Penal n.º 0001110-71.2021.8.17.1450, sob minha relatoria, determinou a redistribuição do presente mandamus por prevenção, a teor do disposto no art. 141 do RITJPE (ID 47787197).
Compulsando os autos verifiquei que o instrumento procuratório acostado (ID 46607236) não possui poderes específicos para ajuizar Ação de Revisão Criminal – conforme dispõe o art. 623, do Código de Processo Penal e que o feito não está instruído com a cópia integral do processo de origem, determinei que o requerente fosse intimado através do advogado Dr.
Vagner Antônio Costa (OAB/AL 8.824) subscritor da peça de ingresso, a fim de que sanasse as irregularidades apontadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento in limine do pedido revisional, nos termos do art. 625, §3º, do Código de Processo Penal, o que foi atendido (ID 48185414 e seguintes).
Passo a análise do pedido liminar.
Verifico que não é possível a pretendida suspensão da execução da pena, tendo em vista que a matéria já foi alcançada pelo manto da coisa julgada, além do fato, como é sabido, de que a Revisão Criminal não possui efeito suspensivo.
Nesse sentido vale a referência aos seguintes julgados in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2.°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. (1) RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO.
TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM.
COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (2) REVISÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. (3) NÃO PROVIMENTO. 1.
Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
Na espécie, não foram aventadas as questões relativas à reclassificação do delito para homicídio privilegiado, à redução da pena-base para o mínimo legal e à anulação da declaração da perda do cargo público. 2.
Inviável a pretendida suspensão da execução da pena, tendo em vista que ocorreu o trânsito em julgado da condenação e por não haver efeito suspensivo quanto à revisão criminal, que inclusive já foi julgada. 3.
Recurso não provido. (RHC 34.465/AP, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PENA DE 11 ANOS E1 MÊS DE RECLUSÃO.
REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA EM 9.4.2010.
AUTOS AGUARDANDO JULGAMENTO HÁ QUASE QUATRO ANOS.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Embora se reconheça certa dificuldade na tramitação dos feitos em razão do grande volume de processos recebidos diariamente em todos os Tribunais, na hipótese dos autos, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos da apresentação da revisão sem julgamento da causa é desarrazoado.
Por outro lado, não é o caso de assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, pois a simples propositura da revisional, ação que não possui efeito suspensivo, não tem força para desconstituir uma prisão decorrente de condenação já acobertada pela coisa julgada.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade por parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Revisão Criminal n. 0011347-59.2010.4.03.0000. (HC 282780/SP HABEAS CORPUS 2013/0384698-4.
Relatora: Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada co TJ/SE. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Data do Julgamento: 03/06/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 27/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF). 2.
Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF. 3.
Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 285647/CE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2013/0420804-3.
Relator: Ministro Jorge Mussi. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Data do Julgamento: 12/08/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 25/08/2014).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sentença condenatória transitada em julgado deve ser cumprida de imediato, não podendo ser suspensa até o julgamento final da revisão criminal, que não detém efeito suspensivo capaz de impedir a sua execução; 2.
Ordem Denegada.
Decisão Unânime. (2ª Câmara Criminal.
Habeas Corpus HC 189185 PE 245199500000141 TJPE.
Relator Des.
Antônio de Melo e Lima.
Data de publicação: 19/08/2009) Assim, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a douta Procuradoria de Justiça, em matéria criminal, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 06 de junho de 2025.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora -
09/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:29
Expedição de intimação (outros).
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09/06/2025 12:29
Dados do processo retificados
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09/06/2025 12:28
Alterada a parte
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09/06/2025 12:28
Processo enviado para retificação de dados
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06/06/2025 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de incidente (outros)
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO BERTO LINS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 05:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 05:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira vindo do(a) Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
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23/04/2025 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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