TJPE - 0001534-28.2024.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DE FRANCA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001534-28.2024.8.17.2640 REQUERENTE: ISABEL RODRIGUES DE FRANCA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por ISABEL RODRIGUES DE FRANÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, objetivando, essencialmente, a readequação de suas obrigações financeiras frente à condição de superendividamento.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou diversos contratos de crédito com o requerido; ii) em razão do comprometimento superior a 60% de sua renda mensal líquida, encontra-se em situação de superendividamento; iii) apresentou plano de pagamento visando garantir a preservação do mínimo existencial e viabilizar a quitação das dívidas em até 60 parcelas mensais compatíveis com sua capacidade financeira.
O feito foi regularmente instruído com documentos comprobatórios da renda da autora, contratos bancários firmados com o réu, declaração de hipossuficiência e proposta de plano de repactuação formulada com auxílio técnico (IDs diversos).
O Banco Bradesco S.A. foi devidamente citado e apresentou contestação.
Entretanto, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte autora requerendo a desistência da ação, autuada sob o Id nº 172531109.
O requerido, por sua vez, manifestou-se expressamente anuindo ao pedido de desistência, conforme consta da petição de Id nº 173811244. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser homologada, independentemente da oitiva da parte contrária, uma vez que a demanda ainda não foi objeto de julgamento de mérito.
A desistência da ação, no caso sob análise, encontra-se devidamente formalizada por petição assinada pelo advogado da parte autora, demonstrando a sua inequívoca vontade de não prosseguir com o presente feito.
No caso vertente, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, e manifestou-se de maneira clara e inequívoca anuindo ao pedido de desistência, o que supre o requisito legal de eficácia da desistência requerida pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Fixo os ônus da sucumbência nos seguintes termos: nos moldes do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do patrono da parte requerida, a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação do feito.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, concedida a promovente.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, a Diretoria Cível ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
26/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 01:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES DE FRANCA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 06:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 17:33
Dados do processo retificados
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10/05/2025 17:32
Processo enviado para retificação de dados
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24/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 21:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 20:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/09/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:53
Dados do processo retificados
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21/08/2024 10:53
Processo enviado para retificação de dados
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04/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ABMAEL DE OLIVEIRA FLORENTINO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de WALTER JAYME NETO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns)
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06/06/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:43, 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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05/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
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05/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:42
Expedição de citação (outros).
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06/05/2024 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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03/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ABMAEL DE OLIVEIRA FLORENTINO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA LEAL DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de WALTER JAYME NETO em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ABMAEL DE OLIVEIRA FLORENTINO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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