TJPE - 0049199-80.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por LUCIANA ALVES MACHADO em/para 06/08/2025 09:14, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
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05/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CARRILHO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiências da Capital
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27/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ADRIANY KARINE ARARIPE NEVES em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049199-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANY KARINE ARARIPE NEVES, HELENIRA LIND RÉU: CONSTRUTORA CARRILHO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207978160 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
ADRIANY KARINE ARARIPE NEVES e HELENIRA LIND ingressaram com a presente ação ordinária contra a CONSTRUTORA CARRILHO EIRELI.
Alegam as autoras que firmaram uma promessa de compra e venda para a aquisição do apartamento nº 1002 - Bloco B, do empreendimento imobiliário denominado BOTANIK TORRE – EDÍFICIO FLORA, nesta cidade.
Informam que desde a assinatura do contrato efetuaram o pagamento de sinal e parcelas diversas, alcançando o montante de R$ R$ 100.341,34 (cem mil e trezentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos)).
Acontece que, por motivos alheios à vontade das promitentes compradoras, estas ficaram ainda impossibilitada de honrar com os compromissos inicialmente assumidos através do contrato de compra e venda.
Com isso em mente, procuraram a construtora na tentativa de realizar uma rescisão contratual de maneira amigável e foram informados, que conforme o item H do quadro resumo da promessa de compra e venda, seriam restituídos de apenas 50% do valor pago a título de parcelas, bem acima do que é permitido pela legislação brasileira, além de só receber o valor descontado, após a venda do imóvel ou após a expedição do habite-se, que apenas ocorrerá em janeiro do ano de 2026.
Pedem, inclusive em sede de tutela provisória, para determinar que a empresa ré, a partir do recebimento de sua intimação, se abstenha de incluir o nome das autoras nos cadastros restritivos de crédito e suspender a cobrança dos próximos e futuros valores decorrentes do contrato até ulterior deliberação deste juízo.
No mérito, requerem seja declarada a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmada entre as partes, e seja determinado a imposição da multa contratualmente razoável no percentual de 20% sobre os valores pagos pelas requerentes, que seja reconhecida por este juízo a ilegalidade da cobrança de corretagem cobrada pela IMOBI CONSULTORIA IMOBILIÁRIA.
Instrui a inicial com documentos.
Pedem a gratuidade.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência dos consumidores, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90.
Tomando em análise o pedido de tutela de urgência, observo que a pretensão autoral de que a Construtora demandada se abstenha de incluir o nome das autoras nos cadastros restritivos de crédito, bem como suspender a cobrança dos próximos e futuros valores decorrentes do contrato até ulterior deliberação deste juízo, se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório.
De fato, as autoras jamais se imitiram na posse do imóvel ou mesmo auferiram quaisquer vantagens do bem.
Ademais, em que pese não existir qualquer juízo de culpa sobre qual das partes deu causa a resolução do contrato, fato é que o negócio não será consubstanciado, cabendo nesta lide a verificação da responsabilidade das partes quanto ao desfazimento do contrato determinando os seus efeitos jurídicos.
Portanto, não devem as partes sofrer quaisquer cobranças relativas ao imóvel, pois se trata de bem alheio a sua titularidade.
Neste ponto, não há o risco de irreversibilidade desta Decisão, porquanto a empresa demandada poderá eventualmente requerer da parte autora o que, por hipótese, não for devido e comprovado ao final da demanda.
Nesta esteira de raciocínio, por estarem presentes os requisitos autorizativos da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, defiro a tutela em favor das autoras para determinar que a Construtora demandada se abstenha de incluir o nome das autoras nos cadastros restritivos de crédito e suspender a cobrança dos próximos e futuros valores decorrentes do contrato, a partir desta decisão, até ulterior deliberação deste Juízo.
Designo audiência preliminar para tentativa de conciliação a se realizar no dia 06 de agosto de 2025 pelas 09h, nos termos do art. 334 do CPC.
Audiência esta que se realizará na Central de Audiências, localizada no 5ª andar deste Fórum.
Cite-se a empresa demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, contado da data da audiência preliminar de conciliação, art. 335, I do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 19 de junho de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito RECIFE, 1 de julho de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
01/07/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 06:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/07/2025 06:50
Expedição de citação (outros).
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01/07/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 06:49
Expedição de citação (outros).
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01/07/2025 06:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 09:00, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
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19/06/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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