TJPE - 0000506-83.2025.8.17.3450
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamandare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:54
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES OLIVEIRA DE SANTANA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES OLIVEIRA DE SANTANA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 22:10
Mandado enviado para a cemando: (Tamandaré Vara Única Cemando)
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18/08/2025 22:10
Expedição de Mandado (outros).
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29/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ALINE MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:56
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES OLIVEIRA DE SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ALINE MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:31
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr.
Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000506-83.2025.8.17.3450 AUTOR(A): ALINE MARIA OLIVEIRA DE SANTANA RÉU: HUMBERTO RODRIGUES OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Aluguéis Proporcionais ajuizada por ALINE MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em face de HUMBERTO RODRIGUES OLIVEIRA DE SANTANA, na qual a autora postula tutela de urgência para compelir o réu a repassar 50% dos valores mensais recebidos a título de aluguel de imóvel em copropriedade desde novembro de 2024.
A autora sustenta que ela e o réu são irmãos e coerdeiros de imóvel situado no loteamento Belo Vista, centro, Tamandaré-PE, oriundo da herança paterna.
Alega que por ocasião da partilha informal dos bens, realizaram contrato de permuta ficando ajustado que o referido imóvel permaneceria em copropriedade, sendo o contrato formalizado em nome do réu em razão da autora ser menor de idade à época.
Afirma que desde então o réu permaneceu com a posse exclusiva do imóvel, que atualmente está alugado desde novembro de 2024, sem jamais ter repassado qualquer valor à autora, que faz jus à metade dos frutos civis decorrentes do bem.
Fundamenta o pedido no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. É o relatório.
Decido.
Da Análise dos Pressupostos Processuais Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo o juízo competente para apreciação da matéria em razão do valor da causa e da localização do bem objeto da lide.
As partes demonstram legitimidade, sendo a autora coerdeira do imóvel e o réu quem detém a posse exclusiva e recebe os aluguéis.
O interesse processual se evidencia pela necessidade e adequação da via eleita para satisfação da pretensão.
Da Análise dos Fundamentos Fáticos A narrativa inicial apresenta situação em que irmãos, por herança paterna, tornaram-se coproprietários de imóvel que, por acordo informal de partilha materializado em contrato de permuta, permaneceu sob posse exclusiva do réu.
Os documentos acostados demonstram a existência do contrato de permuta datado de 09 de dezembro de 2013, pelo qual os irmãos procederam à troca de bens integrantes da herança, mantendo o imóvel em questão em copropriedade.
A documentação comprova que a autora era menor de idade quando da celebração do contrato, razão pela qual a formalização ocorreu em nome do réu.
O contrato estabelece claramente na cláusula primeira que o imóvel ficou em copropriedade entre os irmãos, sendo Humberto Rodrigues responsável pela formalização registral devido à menoridade da autora.
Da Análise dos Fundamentos Jurídicos A questão central reside na verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Do fumus boni iuris: A probabilidade do direito se mostra presente na medida em que a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de permuta de 2013, comprova a copropriedade do imóvel entre os irmãos.
A cláusula primeira do referido contrato estabelece inequivocamente que o imóvel permaneceu em copropriedade, sendo Humberto responsável apenas pela formalização registral em virtude da menoridade da autora à época.
O direito aos frutos civis decorrentes da coisa comum encontra amparo no artigo 1.319 do Código Civil, que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Complementarmente, o artigo 1.326 do mesmo diploma determina que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
A retenção integral dos valores locatícios pelo réu, sem qualquer repartição com a coproprietária, configura situação de enriquecimento sem causa vedada pelo artigo 884 do Código Civil, robustecendo a plausibilidade do direito invocado.
Do periculum in mora: O perigo de dano se evidencia pela continuidade da percepção exclusiva dos aluguéis pelo réu, privando a autora de sua legítima participação nos frutos do bem comum.
A autora declara encontrar-se desempregada e sem renda própria, dependendo dos valores que lhe são devidos.
O decurso do tempo sem a determinação do repasse dos valores implica prejuízo econômico à autora, caracterizando o risco de dano de difícil reparação.
A natureza alimentar dos valores pleiteados, considerando a situação de vulnerabilidade econômica da autora, torna imperiosa a concessão da medida para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Da Proporcionalidade e Reversibilidade A medida pleiteada se mostra proporcional e adequada ao fim colimado, não implicando gravame excessivo ao réu, que continuará percebendo sua parte nos aluguéis.
A determinação é reversível, podendo ser modificada caso sobrevenham elementos que alterem o quadro probatório inicial.
Ante o exposto: DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu HUMBERTO RODRIGUES OLIVEIRA DE SANTANA repasse à autora ALINE MARIA OLIVEIRA DE SANTANA, mensalmente, até o dia 30 de cada mês, 50% dos valores percebidos decorrentes da locação do imóvel situado no loteamento Belo Vista, s/n, centro, Tamandaré-PE.
Quanto aos valores pretéritos, alvo da ação de cobrança, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, pois se confunde com o próprio mérito da questão, devendo ser apreciado ao final do processo.
CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta.
Após a contestação, intime-se a autora para réplica em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para, em 5 dias, requererem provas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente.
TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE MARIA OLIVEIRA DE SANTANA - CPF: *69.***.*44-63 (AUTOR(A)).
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26/06/2025 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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