TJPE - 0017508-93.2022.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017508-93.2022.8.17.2990 AUTOR(A): TIAGO ANSELMO DE SOUZA RÉU: FELIPE DE SOUZA GOMES SENTENÇA Vistos, etc ...
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS ajuizada por TIAGO ANSELMO DE SOUZA em face de FELIPE DE SOUZA GOMES.
A parte autora alegou, em síntese, a existência de um contrato verbal de locação comercial, com descumprimento por parte do locatário quanto ao pagamento de aluguéis e encargos (IPTU, CELPE e COMPESA), além da falta de manutenção do imóvel.
Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das obrigações e encargos vencidos.
Em despacho de ID 100996303, o Juízo observou que a petição inicial não continha expressamente os pedidos de despejo e rescisão contratual em sua parte final, além da ausência e parcial digitalização de documentos, determinando a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, conforme o art. 321 do CPC.
Em resposta, a parte autora apresentou petição (ID 101972884), afirmando o cumprimento das determinações judiciais e juntando documentos (IDs 101978034, 101978047 e 101978054).
Contudo, não reformulou os pedidos expressamente em sua parte final.
Após lapso temporal sem novos andamentos substanciais, foi proferido despacho (ID 208219065) intimando a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda mantinha interesse no feito e, em caso positivo, apresentar pedido atualizado nos autos, sob pena de extinção.
Certidão de ID 211147996 atestou o decurso do prazo da intimação sem qualquer manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo exige a atuação das partes para seu regular desenvolvimento, sendo o impulso oficial uma regra que coexiste com o ônus das partes de promoverem os atos e diligências que lhes competem.
No presente caso, após a petição inicial e a primeira tentativa de emenda, foi concedida à parte autora nova oportunidade para se manifestar expressamente sobre seu interesse no prosseguimento do feito e para apresentar um pedido atualizado, especialmente diante das observações já feitas pelo juízo acerca da incompletude dos pleitos formulados na inicial.
O despacho de ID 208219065 foi claro ao intimar a parte autora para se manifestar sobre o interesse no feito e, se positivo, apresentar pedido atualizado.
A ausência de resposta à intimação específica para se manifestar sobre o interesse na continuidade da demanda, conforme atestado pela certidão de ID 211147996, denota a perda superveniente ou a ausência de interesse de agir da parte autora na obtenção do provimento jurisdicional pretendido.
A persistente inércia da parte autora em impulsionar o feito e em atender às determinações judiciais, notadamente a de se manifestar sobre o prosseguimento e atualizar os pedidos, revela a ausência do interesse processual em sua dimensão de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Assim, a omissão em cumprir a determinação judicial, especificamente a de ratificar o interesse no prosseguimento da ação e de atualizar os pedidos, impede o avanço processual e configura a ausência de interesse de agir da parte autora, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação do réu.
Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Petrolina-PE para Olinda/PE, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito em atuação pelo Programa "Justiça Eficiente" -
07/09/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de TIAGO ANSELMO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
02/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017508-93.2022.8.17.2990 AUTOR(A): TIAGO ANSELMO DE SOUZA RÉU: FELIPE DE SOUZA GOMES DESPACHO Considerando o lapso temporal desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte autora para informar se ainda mantém interesse no feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção no feito.
Em caso positivo, determino que apresente pedido atualizado nos autos.
OLINDA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito *MP -
26/06/2025 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026091-22.2025.8.17.2001
Artemio Pizzato
Loteria Setubal LTDA
Advogado: Alexsandro Baia Alcantara
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 00:18
Processo nº 0000629-87.2025.8.17.3060
Maria Auzenir Rodrigues Gomes
Banco Bmg
Advogado: Raymara Gaspar Pereira Otaviano
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/06/2025 17:00
Processo nº 0005852-15.2025.8.17.2480
Wanderley Balbino da Silva
Renan Emerson Mota Correia
Advogado: Adelso Ramos Ferreira Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2025 10:44
Processo nº 0020054-03.2025.8.17.8201
Igor Duarte Dias
Latam Airlines Brasil
Advogado: Paulo Augusto Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2025 17:23
Processo nº 0007902-20.2025.8.17.8201
Antonio Maximino Pedroso
Funape
Advogado: Milenna Veloso da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2025 00:27