TJPE - 0014747-96.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evandro Sergio Netto de Magalhaes Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:07
Decorrido prazo de LUAN SOUZA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/07/2025 15:23
Publicado Intimação (Outros) em 02/07/2025.
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02/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0014747-96.2025.8.17.9000 PACIENTE: LUAN SOUZA ALVES AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DA COMARCA DE PETROLÂNDIA INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0014747-96.2025.8.17.9000 Impetrante: Gilkiane Queiroz de Barros Paciente: Luan Souza Alves Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Barros de Lima RELATÓRIO Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luan Souza Alves, objetivando sua imediata soltura, sob alegação de ausência de requisitos para decretação e manutenção da custódia cautelar, bem como excesso de prazo na formação da culpa, nos autos do processo nº 0000733-63.2024.8.17.4370.
Esclarece a impetrante (ID 48822076) que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 25/05/2024, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, ocorrido em 23/05/2024.
Destaca a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo magistrado na audiência de custódia, eis que considerou apenas a gravidade abstrata do delito imputado e não justificou a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescenta que as provas coletadas em sede inquisitorial não vinculam tecnicamente o paciente ao fato delituoso e que, segundo as alegações do acusado, sua participação no fato se restringiu ao ato de conduzir o veículo, sem conhecimento do porte de arma ou da intenção criminosa do corréu.
Afirma que a decisão proferida posteriormente pela autoridade coatora, no sentido de manter a custódia cautelar, também se pautou na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a indispensabilidade da medida.
Pontua, ainda, que mais de um ano após a prisão, não foi prolatada sentença de pronúncia, destacando o excesso de prazo na restrição de sua liberdade e ressalva suas condições pessoais benéficas, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais.
Pede, assim, a concessão da liberdade ao paciente em caráter liminar e, no mérito, a confirmação da medida, com a aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão, a critério deste juízo.
Juntou documentos do ID 48822077 ao ID 48859685.
A liminar foi indeferida em Decisão de ID 49015767.
Informações da autoridade coatora prestadas em ID 49157539.
A douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer (ID 49238524), opinando pela denegação da ordem, considerando a alta gravidade concreta da conduta, evidenciada no modus operandi empregado na prática do crime.
Argumentou, ademais, que teses meritórias não podem ser dirimidas na via estreita do habeas corpus e que inexiste atraso no andamento do feito apto a configurar o constrangimento ilegal apontado. É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0014747-96.2025.8.17.9000 Impetrante: Gilkiane Queiroz de Barros Paciente: Luan Souza Alves Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Barros de Lima VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luan Souza Alves, objetivando sua imediata soltura, sob alegação de ausência de requisitos para decretação e manutenção da custódia cautelar, bem como excesso de prazo na formação da culpa, nos autos do processo nº 0000733-63.2024.8.17.4370.
O paciente foi denunciado (ID 48822083 - Pág. 2), por, na companhia dos corréus Ezequiel Barbosa Rodrigues Alves e Milton César Lima, ter matado Jandison Araujo, fato ocorrido na noite do dia 23.05.2024, às 22h50min, na Avenida Eletrobras Norte, bairro Itaparica, município de Jatobá/PE, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, utilizando-se, para tanto, de uma arma de fogo.
Segundo o Ministério Público, poucos momentos antes do início dos atos executórios, a vítima se dirigia a uma lanchonete em sua motocicleta, acompanhada de sua esposa e um casal de amigos, momento em que o acusado, ora paciente, Luan, em velocidade excessiva, pilotando uma motoneta, ultrapassou a vítima, quase ocasionando uma colisão.
Nessa ocasião, não satisfeito com a ação perpetrada por Luan, a vítima aumentou a velocidade, aproximou-se do acusado e “cortou giro”, oportunidade em que ambos ficaram se encarando.
Após, o paciente fez um sinal de “legal” e seguiu em direção à rua da padaria de Wilson.
Ocorre que, após sair da lanchonete G-lanches, em Itaparica, com a intenção de retornar para sua residência, a vítima foi abordada por dois homens nas mediações do Atacadão Sanfrancisco, sendo eles Luan, que conduzia a motocicleta com farol apagado e de forma silenciosa, e Ezequiel, vulgo “Gaspar”, que estava na garupa.
O condutor Luan deu um tapa nas costas da vítima, que estava em movimento, e disse: “CORTA GIRO AGORA, CARALHO”, o que fez com que a vítima perdesse o equilíbrio e parasse na ciclovia.
Logo em seguida, Ezequiel, que se encontrava no banco do passageiro, sacou uma arma e atirou duas vezes na direção de Jandison.
A vítima correu em direção ao outro lado da avenida, tendo Ezequiel o seguido e atirado mais vezes contra este, que caiu de costas e faleceu no local.
Os acusados fugiram e se abrigaram na casa do corréu Milton, o qual, após ser indagado pela polícia militar que fez campana nas proximidades da residência, confirmou saber que Luan e Ezequiel ceifaram a vida de Jandison, informando ao policiamento a localização do ora paciente, que foi preso em flagrante e confessou a prática delitiva, assim como entregou a documentação do autor dos disparos.
Do cotejo dos documentos que instruem os autos, observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente.
Com efeito, as prisões cautelares são excepcionalíssimas e somente se justificam em casos extremos, quando presente prova inequívoca da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos previstos no supracitado artigo.
No caso em deslinde, a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia (ID 48822085 - Pág. 2) após verificada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, considerada a necessidade de garantia da ordem pública em vista do modus operandi empregado na prática do crime, que demonstra a gravidade em concreto do delito, reputando o magistrado na oportunidade ser insuficiente a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão sob esse mesmo fundamento.
Posteriormente, a autoridade coatora manteve a custódia cautelar do paciente (ID 48822082 - Pág. 2) por inexistirem elementos modificadores da situação fático-jurídica aptos a ensejar qualquer reforma da decisão que decretou a prisão preventiva: “No caso dos autos, ainda persistem os fundamentos do decreto da segregação cautelar, com demonstração efetiva de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, saltando aos olhos a existência concreta de fatos que justifiquem a manutenção da prisão, consoante sedimentado na jurisprudência pátria, em especial do STJ e do STF.
As razões do decreto, além da materialidade e dos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), baseiam-se na ordem pública, apontando, na sua caracterização respectiva, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum in libertatis).
Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado está fundamentada na gravidade em concreto da conduta, já que, de acordo com os elementos colhidos até o momento, os três acusados, em unidade de desígnios, teriam supostamente ceifado a vida de JANDISON ARAUJO, mediante disparos de arma de fogo realizados por EZEQUIEL.
Portanto, tais circunstâncias demonstram a necessidade de segregação cautelar dos acusados LUAN e EZEQUIEL, a fim de resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.” g.n.
Como se observa, consta expressamente da decisão que a segregação cautelar foi devidamente justificada na preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, homicídio praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, contra vítima que não teve qualquer chance de defesa, e por motivo fútil, relacionado a um desentendimento no trânsito.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do delito, extraída das circunstâncias da prática criminosa, constitui motivação idônea para a custódia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2.
A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública .
O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva. 3.
Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu.
Segundo os vetores do art . 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 878205 RN 2023/0457325-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1.
Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via pública, em uma cidade pacata, com provável premeditação, efetuaram diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente desproporcional e que representa grave risco à ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar . 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua análise nesta instância . 5.
Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 6 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 824364 MS 2023/0167754-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) - g.n.
Assim, a autoridade coatora observou os requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 315, §2º, do CPP, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da decisão.
Também não se verifica excesso de prazo na custódia.
O paciente encontra-se preso há pouco mais de um ano (desde maio de 2024), sendo certo que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus e necessidade de realização de diligências para apuração dos fatos.
Além disso, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 49157539 - Pág. 4), foram apresentadas as alegações finais em favor do acusado Milton, indo os autos conclusos para prolação de sentença na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri nos próximos dias, sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula 52, do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Destarte, tendo a acusação e defesa apresentado suas alegações finais, desaparece a suscitada alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No que se refere às condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), cumpre destacar que tais circunstâncias, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP.
O STJ tem entendimento pacífico nesse sentido, ressaltando que “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.” (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Por fim, entendo que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada nem suficiente no presente caso, pois conforme exposto, trata-se de homicídio qualificado, praticado com emprego de arma de fogo em concurso de pessoas, após um banal desentendimento em via pública, em contexto de elevada periculosidade social, o que denota, de forma inconteste, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não possuem a mesma eficácia no controle e prevenção da reiteração delitiva, bem como não são suficientes para neutralizar o risco social representado pela liberdade do agente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria, voto pela denegação da ordem de habeas corpus. É como voto.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0014747-96.2025.8.17.9000 Impetrante: Gilkiane Queiroz de Barros Paciente: Luan Souza Alves Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Barros de Lima Ementa PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.
A custódia cautelar do paciente foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, homicídio praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, contra vítima que não teve qualquer chance de defesa, e por motivo fútil, relacionado a um desentendimento no trânsito.
Tais circunstâncias demonstram elevado grau de periculosidade do agente e necessidade da segregação como forma de proteção da coletividade e de prevenção à reiteração delitiva. 2.
Inexistente excesso de prazo, pois, apesar de o paciente encontrar-se preso preventivamente há pouco mais de um ano, o feito conta com pluralidade de réus já tendo sido encerrada a instrução criminal, com apresentação das alegações finais e conclusão dos autos para sentença na primeira fase do Tribunal do Júri.
Inteligência da Súmula 52 do STJ. 3.
A existência de primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais e a necessidade concreta da prisão, como na hipótese.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada nem suficiente no presente caso dadas as circunstâncias do caso concreto, que revelam elevada periculosidade social e denotam, de forma inconteste, a necessidade da prisão. 4.
Ordem denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade, os eminentes desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 19 de junho de 2025 Magistrado -
30/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:47
Expedição de intimação (outros).
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19/06/2025 22:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/06/2025 17:50
Expedição de intimação (outros).
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03/06/2025 17:48
Dados do processo retificados
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03/06/2025 17:48
Alterada a parte
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03/06/2025 17:47
Processo enviado para retificação de dados
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03/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 15:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM vindo do(a) Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
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27/05/2025 13:40
Declarada incompetência
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27/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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