TJPE - 0015405-39.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015405-39.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BARTOLOMEU ROSENDO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO - parte ré - apelada Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 21 de julho de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015405-39.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BARTOLOMEU ROSENDO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206633854 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BARTOLOMEU ROSENDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Liminar, Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado.
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, oriundos de um contrato de empréstimo consignado nº 174278300, firmado em 08/09/2019, o qual afirma desconhecer e jamais ter autorizado.
Sustenta a ocorrência de fraude e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em decisão inicial (ID 126345506), este Juízo postergou a análise do pedido liminar e determinou a citação do réu para apresentar defesa e juntar o contrato objeto da lide.
Devidamente citado, o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (ID 127533397), defendendo a plena regularidade da contratação.
Argumentou que o empréstimo consignado foi celebrado em 10/09/2019, de forma inteiramente digital, no valor de R$ 4.077,36, para pagamento em 72 parcelas de R$ 56,63.
Aduziu que o valor líquido da operação, de R$ 2.000,10, foi liberado em favor do autor por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) para a conta corrente de sua titularidade nº 31517-6, agência 0289, no Banco Bradesco.
Juntou aos autos o instrumento contratual, o comprovante da TED, e evidências do processo de validação digital, incluindo a fotografia do documento de identidade do autor e a "selfie" capturada no momento da contratação.Despacho de ID 129529403 intimou a parte autora para se manifestar sobre as provas e alegações trazidas pelo réu, com a expressa advertência sobre o risco de caracterização de litigância de má-fé.
A parte autora apresentou manifestação (ID 131233051), na qual se limitou a ratificar os termos da exordial, sem impugnar especificamente os documentos e as provas digitais apresentadas pelo réu.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 151936109, por ausência de probabilidade do direito, ressaltando a inverossimilhança da alegação autoral diante do lapso temporal de quase quatro anos para a reclamação e o fato de o autor ser "habitual tomador de empréstimos consignados". É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 174278300 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
O autor fundamenta sua pretensão na negativa geral da contratação.
Contudo, o ordenamento jurídico pátrio distribui o ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o réu desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório.
A documentação apresentada com a contestação (IDs 127533397 e seguintes) é robusta e suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica.
O Banco Santander apresentou não apenas o instrumento contratual, mas também o comprovante de transferência do valor líquido para a conta de titularidade do autor em outra instituição financeira, além de detalhar todo o procedimento de contratação digital.
O ponto nevrálgico da defesa reside na comprovação da anuência do autor por meios eletrônicos.
A contratação digital, hoje uma realidade corriqueira nas relações de consumo, utiliza-se de mecanismos de segurança que conferem alto grau de certeza quanto à identidade e à vontade do contratante.
A utilização de fotografia do documento pessoal, somada à captura de "selfie" em tempo real e sua validação por algoritmos de reconhecimento facial (sistema DataValid, mantido pelo SERPRO), além da confirmação por SMS e geolocalização, constituem um conjunto de evidências muito mais seguro e difícil de fraudar do que uma simples assinatura manuscrita.
Diante de tais provas, caberia ao autor impugná-las de forma específica e fundamentada, o que não ocorreu.
Intimado a se manifestar sobre a selfie e os demais documentos que indicavam sua participação ativa no negócio, o autor quedou-se inerte, limitando-se a uma genérica ratificação da inicial.
Tal postura processual fragiliza enormemente sua tese, pois não basta negar; é preciso contrapor as provas apresentadas com elementos mínimos que coloquem em dúvida sua autenticidade.
Ademais, como já salientado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a alegação autoral carece de verossimilhança. É pouco crível que um consumidor médio, ainda mais um aposentado que depende de seu benefício para o sustento, demorasse quase quatro anos para perceber descontos mensais em seus proventos e buscar a tutela jurisdicional.
Comprovada, portanto, a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu.
Os descontos realizados no benefício do autor são legítimos, pois representam a contraprestação pelo valor que lhe foi mutuado e que, ao que tudo indica, foi por ele usufruído.
A ausência de ato ilícito afasta, por consequência, o dever de indenizar.
Não subsistem os pedidos de indenização por danos morais ou materiais, uma vez que não houve conduta culposa ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Da mesma forma, improcede o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, pois não houve cobrança indevida.
A repetição em dobro, ademais, exigiria a comprovação de má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que está manifestamente ausente no caso, onde o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança.
Por fim, anular o contrato sem determinar a devolução dos valores recebidos pelo autor configuraria manifesto enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 126345506), conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Recife-PE, datado e assinado eletronicamente.
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juiz(a) de Direito " RECIFE, 1 de julho de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
01/07/2025 08:40
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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01/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:27
Publicado Sentença (Outras) em 17/06/2025.
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17/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 1ª Vara Cível da Capital. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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13/06/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 1ª Vara Cível da Capital)
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05/05/2025 12:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:37
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 1ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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08/02/2024 17:17
Audiência de Conciliação realizada em/para 08/02/2024 17:16, Central de Audiências da Capital.
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07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 1ª Vara Cível da Capital)
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12/01/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/11/2023 07:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 18:00, Seção A da 1ª Vara Cível da Capital.
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24/11/2023 07:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 08:50, Seção A da 1ª Vara Cível da Capital.
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17/11/2023 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:30
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2023 09:06
Juntada de Petição de requerimento
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03/04/2023 07:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:37
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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09/03/2023 10:41
Conclusos para o Gabinete
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03/03/2023 09:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/02/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 21:22
Conclusos para decisão
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15/02/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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