TJPE - 0000974-28.2025.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 05:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000974-28.2025.8.17.2260 AUTOR(A): SEBASTIAO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207602842, conforme segue transcrito abaixo: "...
Apresentado o laudo oficial, intimem-se as partes para pronunciamentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS).
Se houver pedido(s) de complementação(ões) pelas partes e/ou assistentes técnicos, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar, em 10 (dez) dias corridos e, em seguida, intimem-se as partes a dizer sobre este, novamente no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS).
Eventuais impugnações ao laudo oficial e/ou requerimentos de esclarecimentos do perito em audiência deverão obedecer ao disposto no art. 477 do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpridos os expedientes necessários à realização da perícia médica, cite-se o requerido, por sua Procuradoria, via DJe, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestar in albis, certifique-se e voltem conclusos.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte autora ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se esta para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Em seguida, intime-se o réu para informar se ainda tem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, computados em dobro, devendo o fazer de forma pormenorizada sendo vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 355, inc.
I, do CPC).
Intimem-se acerca da presente decisão, na forma legal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, DISPENSANDO A CONFECÇÃO DE QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE NESSE SENTIDO, COMO AUTORIZA A RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
Belo Jardim, 17 de junho de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste -
15/08/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/07/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 18:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0000974-28.2025.8.17.2260 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc...
Atendendo a requerimento pessoal do perito formulado a este magistrado, substituo o perito judicial na forma do art. 468, inc.
II, do CPC, mas sem lhe impor multa ou comunicar ao Conselho de Classe, haja vista as razões pessoais alegadas.
Em consequência, cancelo a consulta agendada para o dia 01/07/2025.
Nomeio como perito judicial para responder aos quesitos formulados nos anexos 204190385 e 204497472 (dispensadas as respostas aos quesitos redundantes), o médico Victor Hugo Rodrigues Bandeira, CRM/PE 34.160 (cujo currículo se encontra depositado neste juízo), que deverá ser cadastrado no sistema PJe no campo “outros interessados” e intimado via referido sistema e pelo e-mail [email protected], fixando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da data da consulta da parte autora.
Intimem-se as partes, por seus advogados/Procuradores, via PJe, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (art. 218, § 2º, do CPC): a) o(a) demandante, por mandado, para que se apresente no On Life Consultórios, localizado no Empresarial Nordeste Corporate, 10º andar, sala 1007, Rua Arthur Antônio da Silva, 481, Universitário, Caruaru – PE, ao lado do Hospital da Unimed, no dia 19/07/2025 (um sábado) a partir das 08:00 horas (por ordem de chegada), consignando-se na intimação, expressamente, que a ausência importará na preclusão da prova, bem assim que será interpretada em prejuízo da sua versão sobre os fatos; b) os procuradores das partes, para fins do art. 474 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 525,65 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a serem ADIANTADOS pelo INSS, vez que este juízo não possui acesso ao sistema AJG e que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não podendo o perito ser coagido a trabalhar gratuitamente.
Considerando o decidido pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), bem como o decidido no REsp nº 1.824.823/PR, na hipótese de a presente demanda ser julgada improcedente, a decisão definitiva, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como documento hábil para que o INSS pleiteie o ressarcimento dos honorários periciais ao Estado de Pernambuco, em procedimento extrajudicial/administrativo próprio ou nestes mesmos autos, em cumprimento de sentença, hipótese em que a Secretaria procederá ao cadastramento do Estado de Pernambuco e sua Procuradoria no sistema PJe, relativamente ao presente feito.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS).
As partes deverão cientificar pessoalmente os seus assistentes, sem a intervenção do juízo, quer para acompanhamento da perícia e dos atos do procedimento, quer para a exibição dos pareceres no prazo legal.
Os pareceres dos assistentes técnicos deverão obedecer ao prazo do art. 477, parágrafo único, do CPC, sob pena de preclusão.
Os pareceres dos assistentes técnicos deverão obedecer ao prazo do art. 477 do CPC, sob pena de preclusão e o laudo oficial deverá ser protocolado neste juízo em 30 (trinta) dias corridos, contados da data da consulta médica.
Apresentado o laudo oficial, intimem-se as partes para pronunciamentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS).
Se houver pedido(s) de complementação(ões) pelas partes e/ou assistentes técnicos, intime-se o perito para que ofereça laudo complementar, em 10 (dez) dias corridos e, em seguida, intimem-se as partes a dizer sobre este, novamente no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro em relação ao INSS).
Eventuais impugnações ao laudo oficial e/ou requerimentos de esclarecimentos do perito em audiência deverão obedecer ao disposto no art. 477 do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpridos os expedientes necessários à realização da perícia médica, cite-se o requerido, por sua Procuradoria, via DJe, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestar in albis, certifique-se e voltem conclusos.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte autora ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se esta para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Em seguida, intime-se o réu para informar se ainda tem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, computados em dobro, devendo o fazer de forma pormenorizada sendo vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 355, inc.
I, do CPC).
Intimem-se acerca da presente decisão, na forma legal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, DISPENSANDO A CONFECÇÃO DE QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE NESSE SENTIDO, COMO AUTORIZA A RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
Belo Jardim, 17 de junho de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito -
02/07/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 08:34
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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02/07/2025 08:34
Expedição de Mandado (outros).
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02/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MATHEUS em 19/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:14
Nomeado perito
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17/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:01
Alterada a parte
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14/06/2025 05:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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14/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 16:28
Expedição de citação (outros).
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10/06/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 16:15
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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10/06/2025 16:15
Expedição de Mandado (outros).
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10/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 07:52
Alterada a parte
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19/05/2025 15:31
Nomeado perito
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19/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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