TJPE - 0005210-67.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:47
Decorrido prazo de EVELINE DE FREITAS COUTO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005210-67.2025.8.17.8227 AUTOR(A): EVELINE DE FREITAS COUTO DEMANDADO(A): RAYANNE ESTELITA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida locatícia, cumulada com ação de despejo por inadimplemento contratual.
A rigor, a competência dos juizados materiais para matéria de despejo é bastante restrita, pois legislador, no art. 3º, III, da Lei 9.099/95, só considerou como "causa cível de menor complexidade", a ação de despejo que tem um fundamento específico - a retomada para uso próprio.
Deveras, o uso próprio engloba os fins residenciais bem como qualquer outra destinação que aproveite diretamente o locador.
Na medida em que não é possível a formulação de pedido de despejo com outro fundamento que não o uso próprio, segue-se que não pode haver pedido com duplo fundamento, verificado na existência da pretensão de retomada com base na utilidade pessoal e qualquer outro dos motivos elencados em lei (Lei 8.245/91) como causa do despejo.
No caso dos autos, o promovente não comprovou a necessidade da utilização pessoal do imóvel locado.
Ao inverso, toda causa pedir se lastreia no reiterado descumprimento das prestações contratuais pela locatária, demonstrando que a motivação do despejo é o inadimplemento, não comportando relação de necessidade de uso próprio do bem para legitimar a competência deste juizado especial.
Isto posto, reconheço a INCOMPETÊNCIA MATERIAL deste juizado para processar e julgar a presente demanda, EXTINGUINDO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base no art.51, II, da Lei 9.099/95 c/c art.485, IV, do CPC.
Cancele a audiência.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2026 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/07/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 19:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 19:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2026 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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