TJPE - 0025377-86.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:57
Decorrido prazo de ADAILTON SEVERINO DE MELO em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:35
Publicado Sentença (Outras) em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0025377-86.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ADAILTON SEVERINO DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por ADAILTON SEVERINO DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A, ajuizada perante este Juizado Especial Cível da Capital.
Contudo, verifica-se que o autor é residente no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, enquanto a parte ré possui sede em Osasco/SP, não havendo qualquer elemento que vincule territorialmente a demanda à Comarca do Recife.
Ressalte-se que, segundo o entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Posto isso, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acsb -
03/07/2025 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
03/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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