TJPE - 0031619-45.2019.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 3A CÂMARA CÍVEL GABINETE DESA. ÂNGELA LINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031619-45.2019.8.17.2810 EMBARGANTE: VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP EMBARGADA: KATIA SIMONE DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. ÂNGELA LINS Terceira Câmara Cível EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CORREÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, mas consignou a suspensão de sua exigibilidade sob fundamento de que a parte apelante estaria amparada pela gratuidade da justiça.
Constatou-se que o benefício foi concedido apenas à autora, não havendo decisão que o estendesse à empresa ré e apelante, a qual inclusive recolheu o preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há erro material na decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sob o fundamento equivocado de concessão de gratuidade à parte sucumbente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022, III, do CPC autoriza embargos de declaração para correção de erro material, o qual pode ocorrer em razão de equívocos de digitação, citação ou inserção de dados incorretos. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de corrigir erro material mesmo sem alteração substancial do mérito, abrangendo hipóteses de informação equivocada quanto a fatos ou fundamentos constantes da decisão. 5.
A gratuidade da justiça foi deferida apenas à autora, não havendo decisão que a estendesse à empresa ré e apelante, que inclusive recolheu o preparo recursal, o que afasta a premissa utilizada para suspender a exigibilidade dos honorários. 6.
A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais depende da comprovação do benefício da gratuidade da justiça, inexistente no caso da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais somente se aplica à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.
O erro material na decisão judicial pode ser corrigido por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, mesmo que não altere substancialmente o mérito.
Recife, data da assinatura digital. Ângela Lins Desembargadora Relatora -
10/09/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:00
Decorrido prazo de VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:38
Decorrido prazo de VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0031619-45.2019.8.17.2810 Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) APELANTE: VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP APELADO(A): KATIA SIMONE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49904808, no prazo legal.
Recife, 4 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
04/07/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/09/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 10:50
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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19/09/2024 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2023 07:41
Conclusos para o Gabinete
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27/11/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:40
Expedição de intimação (outros).
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08/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2022 11:50
Recebidos os autos
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13/06/2022 11:50
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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