TJPE - 0001169-44.2025.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de SANDRA CARMEM DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001169-44.2025.8.17.2670 REQUERENTE: JHONATAN JOAQUIM DA SILVA, MARIA PEREIRA DE LIMA, TACIANA MARIA DE LIMA, NATANAEL MANUEL DE LIMA INTIMAÇÃO DE DECISÃO- REQUERENTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207937149, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A PARTE AUTORA, acima identificada, ajuizou a presente AÇÃO cadastrando-a no PJe como OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – OPJV (1294).
RELATEI.
DECIDO. É cediço que a autuação, a distribuição, o peticionamento e a juntada de documentos são feitos automaticamente pelos usuários externos (advogados, defensores públicos, procuradores etc., sem a intervenção da Secretaria.
No caso em tela, observo que, na verdade, cuida-se de ação de alvará em que a parte autora, por meio de seu advogado, realizou o cadastramento equivocado no momento do ajuizamento da ação, como sendo OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, ao invés de utilizar a classe processual correta, a saber, "ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)".
Ora, no momento da distribuição, o ônus pelo correto cadastramento é da parte peticionante, não sendo possível transferir esse ônus para a secretaria, sob pena de contribuir negativamente com a taxa de congestionamento processual e com a malfada “morosidade da justiça”, além de acarretar acúmulo de serviço desnecessário aos já sobrecarregados servidores.
ANTE O EXPOSTO, o CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO.
Intime-se e cumpra-se.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 1 de julho de 2025.
EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste -
01/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 13:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:40
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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