TJPE - 0000125-13.2020.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000125-13.2020.8.17.3010 AUTOR(A): MANOEL SENHOR PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERENTE: IVONE PEREIRA DO NASCIMENTO, DAIANE DO NASCIMENTO PEREIRA, JORGE DO NASCIMENTO PEREIRA, MANUELA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento a determinação deste Juízo, bem como prévio agendamento com o perito nomeado por este Juízo, fica designado o dia 26/10/2025, às 08:50 horas, para realização de perícia médica, a ser realizada pelo DR.
JUAREZ PEREIRA CARNIEL, CRM:126901, CPF: *57.***.*79-87, o qual atenderá em Orocó na Avenida São Sebastião, s/n, Centro - CONSULTÓRIO DE OFTALMOLOGIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO (próximo ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais), ficando esta secretaria responsável pelas intimações necessárias para realização do ato.
Dou fé.
OROCÓ, 1 de setembro de 2025 Auricélia de Souza Morais Técnica Judiciária/Gerente de Unidade -
01/09/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000125-13.2020.8.17.3010 AUTOR(A): MANOEL SENHOR PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERENTE: IVONE PEREIRA DO NASCIMENTO, DAIANE DO NASCIMENTO PEREIRA, JORGE DO NASCIMENTO PEREIRA, MANUELA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária na qual a parte autora pleiteava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
Contudo, conforme informação trazida aos autos, o autor faleceu antes da realização da perícia médica judicial, tendo ocorrido a regular habilitação dos sucessores.
O benefício previdenciário por incapacidade tem como requisito essencial a comprovação da incapacidade laboral do segurado, sendo a perícia médica o meio de prova mais adequado para tal constatação.
Considerando o falecimento do autor, a parte habilitada requer a realização de perícia indireta, com base na documentação médica juntada aos autos, a fim de verificar a existência de incapacidade laboral no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (06/02/2019) e a data do óbito (03/12/2020). É o relatório.
DECIDO.
O pedido de realização de perícia médica indireta merece acolhimento.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, nos casos em que o segurado falece antes da realização da perícia judicial, é possível a realização da perícia de forma indireta, mediante análise da documentação médica constante nos autos.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que "tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado" e que "muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926753 - 0042643-70.2013.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019).
No mesmo sentido, também já decidiu que "ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta" (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273762 - 0033872-64.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018).
Assim, a fim de evitar possível cerceamento de defesa e garantir a ampla instrução probatória, DEFIRO o pedido de realização de perícia médica indireta, que deverá ser realizada com base na documentação médica acostada aos autos.
NOMEIO como perito DR.
JUAREZ PEREIRA CARNIEL, CRM:126901, CPF: *57.***.*79-87, ENDEREÇO: Rua 22 de Janeiro, n. 100A, Jardim Serrano, Arcoverde/PE, o qual atenderá em Orocó na Avenida São Sebastião, s/n, Centro - CONSULTÓRIO DE OFTALMOLOGIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO (próximo ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais), que deverá ser INTIMADO para designar data, horário e local para realização da perícia, ocasião em que analisará a documentação médica juntada aos autos e responderá aos quesitos formulados pelas partes.
O perito deverá informar se, com base na documentação médica apresentada, é possível determinar: a) se o falecido era portador de alguma doença, lesão ou deficiência; b) qual a doença, lesão ou deficiência que acometia o falecido; c) se a doença, lesão ou deficiência o incapacitava para o exercício de sua atividade laborativa; d) em caso positivo, se a incapacidade era total ou parcial, temporária ou definitiva; e) a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII); f) se havia nexo de causalidade entre a doença que acometia o falecido e a causa de sua morte.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, em especial àqueles apresentados pela parte autora no ID 183704501.
INTIME as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação do laudo, INTIME as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Devidamente cumprido o encargo atribuído ao perito nomeado, REQUISITE, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º da CF c/c art. 5º, §1º da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente ao pagamento dos honorários do perito judicial nomeado, que arbitro no valor máximo de R$ 469,60 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), conforme tabela V, do anexo único da Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal, considerando majoração permitida pelo art. 28, §1º, II e IV da referida Resolução, ante a recusa de outros profissionais na Comarca, bem como a utilização de instalações, serviços e equipamentos do profissional nomeado para a realização da perícia.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, conforme requerido.
Orocó, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 21:40
Outras Decisões
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13/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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29/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 04:32
Conclusos para despacho
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27/09/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 04:28
Decorrido prazo de EDSON CARLOS LOPES FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Orocó. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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05/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:39
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Orocó)
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24/07/2024 11:08
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:08
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2022 20:11
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/10/2022 22:30
Expedição de intimação.
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04/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/03/2022 11:43
Expedição de intimação.
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10/03/2022 08:14
Outras Decisões
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22/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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18/11/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 07:58
Expedição de intimação.
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13/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 15:39
Expedição de intimação.
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28/09/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
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27/09/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:43
Expedição de intimação.
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03/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 21:57
Conclusos para despacho
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20/08/2021 21:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2021 21:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 17:19
Conclusos para despacho
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18/09/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 12:45
Expedição de intimação.
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06/08/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 16:43
Conclusos para despacho
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10/07/2020 16:38
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2020 14:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/06/2020 12:58
Expedição de intimação.
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01/06/2020 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 17:19
Expedição de citação.
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11/05/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 12:36
Conclusos para decisão
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26/02/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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