TJPE - 0016478-12.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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31/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:11
Decorrido prazo de CLARICE GOMES MAGALHAES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:18
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 10:18
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0016478-12.2024.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): CLARICE GOMES MAGALHAES E OUTROS D E C I S Ã O Recurso especial (id. 48451922) interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível. (id. 47575112).
Contrarrazões apresentadas (id. 49435462). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Incidência do enunciado nº 281 da súmula do STF: O recurso em exame não merece prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, III, da Constituição Federal – “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
No caso, a parte recorrente impugna decisão monocrática do em.
Desembargador Relator que, fundamentada no art. 932, inciso IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação interposta, inexistindo julgamento colegiado de mérito.
Dessa forma, para garantir o acesso às Cortes Superiores, incumbia à parte provocar o exaurimento da instância ordinária, por meio do agravo interno, o que efetivamente não aconteceu.
Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. [...] 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3. [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023) – grifou-se [...] AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. [...] 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023) – grifou-se [...] EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA Nº 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia). [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.103.365/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023) – grifou-se No ponto, cumpre alertar que, consoante jurisprudência do STJ, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficientes, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que julgados por órgão colegiado.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Hipótese em que se constata que apenas os embargos declaratórios opostos contra a decisão que julgou monocraticamente a apelação foram decididos pelo colegiado do Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado” (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.015.252/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) – grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023) – grifou-se Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
04/07/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:24
Alterada a parte
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16/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))
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16/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARICE GOMES MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 13:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º)
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16/01/2025 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:25
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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26/11/2024 20:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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