TJPE - 0036748-23.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/07/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036748-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL ALVES DA SILVA RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207506634 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade de que a parte autora proceda à emenda da inicial para os seguintes esclarecimentos e providências: 1.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Apresente sua última declaração de Imposto de Renda ou outros comprovantes de renda atualizados (contracheques, extratos bancários, etc.), a fim de comprovar efetivamente a alegada hipossuficiência econômica e o merecimento da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
ESCLARECIMENTO SOBRE DIVERGÊNCIAS NAS NEGATIVAÇÕES No documento de id. 202761519, consta valor de R$ 3.946,41 como sendo o débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), com registros datados de 07/2023 e 10/2023, respectivamente.
Tal informação, contudo, não se harmoniza com a narrativa exposta na petição inicial, na qual se sustenta a existência de débito indevido superior a R$ 7.000,00, acrescendo que as inscrições teriam ocorrido quando o valor atingiu R$ 10.614,43, em maio de 2024.
Diante da patente divergência, esclareça a parte autora, sob pena de inépcia. 3.
ATUALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA A última fatura juntada aos autos é aquela com vencimento em 28/01/2024 (conforme fls. 09/10 do id. 202762496).
Deve a parte autora apresentar faturas mais recentes, de modo a demonstrar a atualidade da dívida e sua evolução. 4.
COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA A inicial menciona "ocorrência 131595315" junto ao banco, mas não há comprovação documental dessa reclamação administrativa.
Deve a parte autora proceder à respectiva juntada.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações supra, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Após o cumprimento das exigências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 2 de julho de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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