TJPE - 0026224-88.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:35
Publicado Sentença (Outras) em 02/09/2025.
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02/09/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0026224-88.2025.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: IVANILSON XAVIER DOS ANJOS ESPÓLIO - REQUERIDO: ECO SUN COMERCY LTDA, GEOVANY GOMES DE SOUSA ALBUQUERQUE SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IVANILSON XAVIER DOS ANJOS em face de ECO SUN COMERCY LTDA. e de seu sócio representante GEOVANY GOMES DE SOUSA ALBUQUERQUE, todos qualificados nos autos.
Narrou o autor que em 3/07/2024 contratou junto aos executados o sistema de instalação fotovoltaico, no valor de R$ 24.500,00, cujo prazo de conclusão seria em 90 dias após o pagamento que foi realizado via Pix à vista.
Prosseguiu narrando que o serviço não foi entregue, tendo as partes realizado um acordo extrajudicial, para pagamento parcelado pelos executados, o qual foi descumprido importando o saldo no valor atualizado de R$ 17.969,60.
Melhor analisando os autos, verifico que tanto o contrato de prestação de serviços juntado sob o ID 208727203, quanto o termo de acordo extrajudicial igualmente juntado sob o ID208727206, não contêm assinaturas de duas testemunhas, o que contraria o artigo 784, III CPC.
Para que se processe a execução de títulos extrajudiciais, o art. 783, do CPC, traz os requisitos basilares, os pilares da execução, que devem estar fundados na certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Entendo que o título executivo não está aperfeiçoado, nos termos dos arts. 783 e 784, III, ambos do CPC, para fins de conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida em execução, não sendo possível prosseguir a execução sem a observância estrita dos seus requisitos necessários.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 783 e 784, III, ambos do CPC, jugo extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência da certeza, liquidez e exigibilidade do título perseguido em execução, como exposto em fundamentação.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito. acp -
29/08/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/08/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ECO SUN COMERCY LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:04
Decorrido prazo de GEOVANY GOMES DE SOUSA ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ECO SUN COMERCY LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GEOVANY GOMES DE SOUSA ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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27/07/2025 02:20
Decorrido prazo de IVANILSON XAVIER DOS ANJOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 10:46
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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17/07/2025 10:46
Expedição de Mandado (outros).
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16/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IVANILSON XAVIER DOS ANJOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:30
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 08:30
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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11/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0026224-88.2025.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: IVANILSON XAVIER DOS ANJOS ESPÓLIO - REQUERIDO: ECO SUN COMERCY LTDA, GEOVANY GOMES DE SOUSA ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido autoral de tutela antecipada.
Ocorre que não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de alterar o entendimento desta Magistrada, que entendeu pela ausência dos requisitos contidos no art. 300, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração e, por conseguinte, mantenho a decisão de id 208763273 pelos próprios fundamentos ali esposados.
Cite-se o executado, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda com o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, ou apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915, também do CPC.
Além disso, cientifique-se a executada sobre o conteúdo do art. 916, do CPC, que lhe permite, mediante reconhecimento do crédito exequendo e de comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Cite-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito acsb -
08/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (990)
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0026224-88.2025.8.17.8201 AUTOR(A): IVANILSON XAVIER DOS ANJOS RÉU: ECO SUN COMERCY LTDA, GEOVANY GOMES DE SOUSA ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por IVANILSON XAVIER DOS ANJOS, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual requer o bloqueio de ativos financeiros dos executados, ECO SUN COMERCY LTDA e GEOVANY GOMES DE SOUSA ALBUQUERQUE, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado.
Pois bem.
A tutela antecipada busca a satisfação precoce daquilo pleiteado, ou ao menos parte do que se requer, para garantir a eficácia real em eventual sentença de procedência.
A demora no trâmite do processo de cognição pode vir a causar dano irreparável ao direito da parte autora, que por isto pleiteia a tutela antecipatória.
Por este motivo, a concessão deste pleito liminar depende de prova inequívoca da verossimilhança daquilo alegado pelo autor e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na não concessão antecipada, nos termos do art. 300, I do CPC.
Ocorre, entretanto, que no caso em análise verifico que o pedido de tutela antecipada em muito se confunde com o mérito, necessitando o feito de maior dilação probatória e a formação da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada constante da inicial, em razão da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, intime-se o demandante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, proceda com a juntada do comprovante de endereço em seu nome, neste Município, preferencialmente de concessionárias de serviços públicos (caso não seja possível, junte o documento que comprova a sua residência demonstrando o inteiro teor do documento, não bastando o mero endereçamento na frente do envelope).
Após o decurso do prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumprida a determinação acima, determino: Cite-se o executado, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda com o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, ou apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915, também do CPC.
Além disso, cientifique-se a executada sobre o conteúdo do art. 916, do CPC, que lhe permite, mediante reconhecimento do crédito exequendo e de comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Cite-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito acsb -
04/07/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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