TJPE - 0031003-62.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031003-62.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HERMINIA TEREZINHA LOPES CAMPOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207591005, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER e DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por HERMINIA TEREZINHA LOPES CAMPOS, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que fora diagnosticada com Câncer de cutâneo e, diante do quadro clínico, o seu médico assistente recomendou a realização de cirurgia reparadora, para ressecção cirúrgica com retalho local.
Ressalta que o Plano de Saúde negou a cobertura sob o argumento de que sua junta médica composta de dentista(s) com inscrição no CFO, indicou, em suma que, não há justificativa para realização do procedimento com retalhos e nem necessidade de internação.
Requereu, portanto, em sede de liminar, a autorização e custeio do tratamento da Requerente, e, no mérito, dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Liminar deferida em Id 200719007.
Contestação indexada em Id 202997286, em que o réu, preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa e inversão ao ônus da prova, e, no mérito, exercício regular de direito, uma vez que não há coberturas contratuais ampliadas pelo rol da ANS, não se podendo impor à Seguradora a obrigação de cobrir exames genéticos de forma indiscriminada.
Alega, ainda, utilização de rede particular não referenciada, sendo necessário observar o reembolso nos limites contratuais.
Pugna pela total improcedência da ação.
Réplica apresentada em Id 204943236.
Intimadas as partes para produzirem novas provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Considero, no presente caso, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autor.
Art. 292, § 3º, CPC, que no caso deve ser equivalente ao montante despendido com a obrigação de fazer e danos morais.
Em relação à impugnação ao ônus da prova, está condicionada à presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Havendo a verossimilhança do alegado pela autora, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica, inverte-se o ônus da prova em seu favor.
Preliminares rejeitadas.
Passo a julgar o mérito.
Cabe consignar que, de fato, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo o autor a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões do contrato.
Sobre o tema, colaciono aresto no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÂNCER DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL.
NECESSIDADE URGENTE DE RADIOTERAPIA EXTERNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RES IPSA.
INDENIZAÇÃO.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1.Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" 2.
De acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico-assistente? . 3.
A recusa indevida do plano de saúde em relação à cobertura de procedimento urgente com a demora injustificada na emissão de autorização gera danos morais in re ipsa. 4.
Apelação Cível conhecida.
Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-DF 07097953520198070007 DF 0709795-35.2019.8.07.0007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, do não enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relatividade do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, a negativa noticiada vai de encontro à própria natureza do contrato, que é a de assegurar a preservação da saúde e da vida do segurado.
A negativa da ré em arcar com as despesas relativas à realização de cirurgia reparadora, para ressecção cirúrgica com retalho local, indispensável à manutenção da saúde do segurado, equivale a negar o próprio atendimento médico e tornar impraticável o objeto do contrato celebrado.
Injustificado é, portanto, a exclusão de serviços de urgência comprovada, por estar em jogo bem supremo do homem, qual seja, a vida.
Assim, tenho como efetivamente em desacordo com o entendimento do nosso Tribunal, da jurisprudência pátria e também do Código de Defesa do Consumidor - legislação que defende e protege, dentre outros, usuários de planos de saúde – a negativa do referido procedimento.
Está-se diante de grave ameaça à saúde, bem jurídico que sobreleva em relação à eventual cláusula contratual, lesiva às garantias do Código do Consumidor.
Quanto à antecipação de tutela, pelos motivos constantes da decisão interlocutória (doc.
ID nº 200719007), e considerando que, ao longo da instrução, a parte autora trouxe as evidências necessárias do risco de grave lesão, dano irreparável ou de difícil reparação exigidos pelo art. 300 do NCPC, mantenho o deferimento da medida liminar solicitada, nos termos delineados na referida decisão.
Sobre a alegação do Segurador de que não se pode a ela impor obrigação de cobrir exames genéticos de forma indiscriminada, não merece calhar.
Corroboro que o seguro de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, motivo pelo que o rol de cobertura do plano de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE CÂNCER - ROL DA ANS.
Em se tratando de medicamento para tratamento de câncer, o fornecimento, pelo plano de saúde, é obrigatório.
Nessa esteira, é legítima a tutela de urgência que garante o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico assistente da parte, para tratamento de câncer.
A falta de previsão no rol de procedimentos da ANS não é obstáculo à prescrição médica.
Em relação à alegação de utilização de rede particular não referenciada, destaco que a parte autora realizou o procedimento em hospital credenciado ao o plano de saúde, qual seja, o Português, conforme, inclusive, guia de internação indexada em Id 202333378.
Em se comprovando o contrário, caso a parte autora tenha optado por hospital e equipe médica da sua escolha, fora da rede credenciada, o plano de saúde réu deverá arcar com os honorários médicos e internamento de acordo com sua tabela.
Por fim, quanto ao dano moral, é pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio (REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 1º /12/2016).
Nesses termos, vejo que a aflição pela negativa da Ré causada ilicitamente ao consumidor - em razão da necessidade urgente de realização da cirurgia indicada na exordial e da demora no atendimento de seu requerimento não deve ser considerado como mero desconforto do cotidiano, posto haver indiscutivelmente um flagrante e inescusável descumprimento contratual, quando o paciente / consumidor dele mais necessitava, trazendo-lhe além do desconforto insuportável a frustração e sensação de desamparo o que vem a configurar irremediavelmente a figura do dano moral, sobretudo em razão da gravidade de seu quadro clínico, necessitando de um atendimento célere e urgente.
Dessa forma, hei por reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré, pois o abalo moral demonstrado e sofrido pela autora por causa da injustificável recusa da empresa ré em lhe prestar autorização para o desiderato perseguido pela autora, seu tratamento clínico, constitui dano moral indenizável.
Assim, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da indenização por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum indenizatório na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por vislumbrar que tal quantia se mostra suficiente para atender aos anseios reparatórios, punitivos, profiláticos e pedagógicos da reprimenda, sem que venha causar considerável abalo financeiro na empresa demandada.
Ante o exposto, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do C.P.C., julgo procedente a ação aforada por HERMINIA TEREZINHA LOPES CAMPOS, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida, condenando empresa demandada, nos termos delineados na referida decisão antecipatória, qual seja, arcar com a realização do procedimento de ressecção cirúrgica com retalho local, bem como sua internação até alta hospitalar, com procedimento a ser conduzido pelo médico Dr.
Paulo Henrique Miranda (CRM-PE 19.816), devendo o Segurador, caso a parte autora opte por hospital e equipe profissional da sua escolha, fora da rede credenciada, arcar com os honorários médicos e internamento de acordo com sua tabela.
Ainda, condeno a SULAMÉRICA à indenização em danos orais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da publicação desta decisão.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Condeno, ainda, a ré, por força da sucumbência aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Recife, 17/06/2025.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 3 de julho de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
03/07/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:48
Decorrido prazo de HERMINIA TEREZINHA LOPES CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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09/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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08/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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19/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 18:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/04/2025 18:13
Expedição de citação (outros).
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10/04/2025 18:10
Expedição de citação (outros).
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10/04/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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