TJPE - 0001629-23.2025.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:12
Decorrido prazo de UILTON PEDROSA FEITOZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:59
Publicado Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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31/08/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ªTPCRC) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº 0001629-23.2025.8.17.2220 APELANTE: UILTON PEDROSA FEITOZA APELADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível na qual se discute a validade da contratação de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado.
Tal matéria, como cediço, afigura-se objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0009426-51.2023.8.17.9000, Processo Paradigma nº 0140304-12.2023.8.17.2001, cujo processamento fora admitido em 17/06/2025, tendo sido determinada a “SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE, e que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial nesta 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior”.
A controvérsia abarcada no citado incidente representativo de controvérsia envolve, em síntese: - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. - Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado.
Considerando que a matéria posta na presente lide guarda plena identidade com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao comando exarado pelo Vice-Presidente deste Tribunal.
Isto posto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processamento do presente recurso de apelação, até ulterior pronunciamento – TJPE Tema 10.
Determino, ainda, a intimação das partes acerca do sobrestamento processual.
Remetam-se os autos à Diretoria Cível, até julgamento da matéria pela Corte Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator -
28/08/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 10:49
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 10
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27/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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