TJPE - 0000784-85.2025.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 12:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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25/07/2025 08:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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19/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000784-85.2025.8.17.8235 DEMANDANTE: LUANN CORDEIRO DE LIMA RÉU: A & D COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por LUANN CORDEIRO DE LIMA em face de A & D COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃOES LTDA, no qual o autor pleiteia que seja determinado à ré que restitua os cheques ao autor sob pena de arbitramento de multa.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora, alega que os cheques em posse da ré não se relacionam a dívida existente.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, não há nos autos elementos suficientes para o deferimento da liminar.
O cheque, por sua natureza é um título de crédito ao portador e não se vincula a causa debendi: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS .
FACTORING.
CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI.
NÃO CABIMENTO .
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2 .
Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3 .
Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Ademais, o deferimento da tutela pleiteada confunde-se com o próprio mérito da causa.
Assim, sendo indispensável a instauração do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Dou prosseguimento ao feito.
Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE as partes rés para contestar, na forma do Enunciado 10 do FONAJE, bem como dê ciência à demandada da realização da audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) de forma PRESENCIAL, já designada nos autos, podendo ser consultada data e hora na aba "audiências". c) Informo que, salvo extrema excepcionalidade, a audiência será realizada pontualmente no horário designado, com prazo de tolerância improrrogável de 10 minutos, não se admitindo atrasos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito para a parte autora, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais na forma do Enunciado 28 do FONAJE, bem como, a incidência dos efeitos da revelia para a parte demandada, em aplicação direta do artigo 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 98 do FOJEPE. d) No mesmo ato, intimem-se as partes para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; e) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; f) Registro que a exigência de comparecimento presencial das partes se dá em razão de que o rito do Juizado Especial, regido pela Lei 9.099/95 é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; g) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito PESQUEIRA, 15 de julho de 2025.
ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUANN CORDEIRO DE LIMA Endereço: Rua bom jesus, 122, CENTENÁRIO, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/07/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:57
Determinada a citação
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14/07/2025 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de interposição de recurso
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10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 06:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000784-85.2025.8.17.8235 DEMANDANTE: LUANN CORDEIRO DE LIMA RÉU: A & D COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Verifico que a parte autora não juntou aos autos documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
Desta forma, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 319, II e VI do CPC/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para juntar aos autos: 1- Comprovante de residência legítimo e atualizado, de sua própria titularidade.
Em caso de contrato de locação, deverá ser comprovada a propriedade do imóvel pelo locador.
Em caso de titularidade de terceiro, deve ser comprovada/justificada a relação entre o autor e a pessoa que se encontra no respectivo comprovante de residência.
Registro que a medida está alinhada à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que reforça a necessidade de rigor na verificação da regularidade processual, especialmente em ações frequentes e de natureza repetitiva, sendo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a regularidade da representação processual e a competência territorial elementos indispensáveis para assegurar a legitimidade das demandas e evitar abusos.
Após, volte-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Expedientes necessários.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito -
01/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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03/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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