TJPE - 0038745-41.2025.8.17.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA VALERIA FRAGA BATISTA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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11/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0038745-41.2025.8.17.2001 (MA) REQUERENTE: ANA VALERIA FRAGA BATISTA DE LIMA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO 1.
O valor da causa deve ser seu valor econômico. 1.1.
Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações. 1.2.
O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação. 2.
No caso dos autos, a parte autora propõe a presente ação ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, decisão judicial que determine à parte ré restituir à parte autora “os valores recolhidos a título de imposto de transmissão causa mortis (ICD) sobre previdência privada destinada à autora na partilha amigável” no valor de R$ 89.789,17, pagos em 01/10/2021, com “correção monetária e juros legais a partir da data do pagamento”. 3.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 89.789,17. 4.
Com a criação do Juizado da Fazenda Pública, a pretensão econômica pretendida pela parte autora deve vir demonstrada junto com a petição inicial, quer com planilha própria quer com os respectivos documentos oficiais, isto para definir o real valor da causa e, consequentemente, a competência do Juízo.
Lembre-se, também, que não cabe, em sede de juizados especiais, prolação de sentença ilíquida, o que reforça a tese de que a parte autora deve trazer aos autos os valores por ela pretendidos. 5.
Emende, assim, a parte autora, a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do seu indeferimento, para adequar o valor da causa ao disposto no item 1 deste despacho, devendo acostar a planilha demonstrativa.
A referida planilha deve conter, mês a mês: a) o valor nominal/originário da prestação; b) o índice de correção monetária e o respectivo valor em moeda nacional; c) o índice de juros de mora e respectivo valor em moeda nacional; d) o somatório de cada coluna; e e) o montante cuja cobrança requer. 6.
Intime-se.
Juiz de Direito -
05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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03/07/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 05:23
Decorrido prazo de ANA VALERIA FRAGA BATISTA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:28
Declarada incompetência
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19/05/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
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19/05/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2025 13:26
Declarada incompetência
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08/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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